Informações do processo RE 968324

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 10145084415598005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
decisão que, proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO – REJEITADA – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE JUIZ DE FORA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À
JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM LEI FEDERAL – COMPETÊNCIA
PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O
EXERCÍCIO DE PROFISSÕES – PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTA E
TERAPEUTA OCUPACIONAL – PRESTAÇÃO SUPERIOR ÀS 30 HORAS DE
TRABALHO PREVISTAS EM LEI FEDERAL – AUTONOMIA DO ENTE
MUNICIPAL – MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL – INCIDENTE JULGADO
PELA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (Nº
1.0145.11.024061-4/0003) – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA
REFORMADA. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, genérica
e abstratamente, mas contra efeito concreto da aplicação de lei municipal
consubstanciado na extensão da jornada de trabalho.

Conforme conclusão majoritária da 1ª Câmara Uniformização de
Jurisprudência Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
1.0145.11.024061-4/003, que foi acolhido ‘A despeito da competência
privativa da União para legislar acerca das questões atinentes ao Direito do
Trabalho, bem como quanto às condições para o exercício das profissões,
tem o Município, ente federativo dotado de autonomia política, competência
legislativa para regulamentar as questões de interesse local, no que se insere
o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo as normas atinentes à
jornada de trabalho dos cargos efetivos.' A previsão da Lei Municipal nº
9.212/98 não fere direito líquido e certo do impetrante ao determinar jornada
de trabalho superior a 30 (trinta) horas. ”

A ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou
que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 22, I e
XVI, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o presente recurso extraordinário revela-
se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a
causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo
Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

Com efeito , a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao
julgar o ARE 758.227-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, fixou
entendimento que autoriza a pretensão de direito material deduzida pela
parte ora recorrente:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E
TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”

Cumpre ressaltar , por necessário , que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta
Corte, a propósito de questão idêntica à que ora se examina nesta sede
recursal ( ARE 758.227/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 801.013/RS ,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 807.505/SP , Rel. Min. LUIZ FUX , v.g. ).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.

Sendo assim , e em face das considerações expostas , dou
provimento ao recurso extraordinário ( RISTF , art. 21, § 1º), em ordem a
restabelecer a sentença proferida pelo ilustre magistrado de primeira
instância.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10145084415598005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão