Informações do processo ARE 972487

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 08150942520128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.170/2001. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
VALIDADE DE LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul:

“ APELAÇÃO    CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO.

PRELIMINARES: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR LIDE TEMERÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. REJEITADAS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA ISOLADA. TAC E
TEC. COBRANÇA NÃO EFETUADA. SERVIÇOS DE TERCEIROS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(…) Em razão do Recurso Representativo n. 973827, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que ‘É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'”  (fl. 165, doc. 1).

2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts.

154, inc. I, 194 e 195, inc. I, parágrafos 4º, 8º e 9º, da Constituição da
República, asseverando “a inconstitucionalidade em desfavor da MP utilizada
pelo acórdão regional, para permitir a cobrança mensal de juros, tanto que o
Min. Sydnei Sanches proferiu voto favorável à suspensão dos efeitos do artigo
5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, nos autos da ADIN 2316-1, em
trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal”  (fl. 20, doc. 4).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de o
julgado recorrido harmonizar-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e de incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fl. 36, doc.
4).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, pelo qual foi
substituído o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral
reconhecida, este Supremo Tribunal julgou constitucional o art. 5º, caput , da
Medida Provisória n. 2.170-36/2001:

“ CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está
consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de
medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito
neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa
presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de
urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP
2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,
consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida
econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato
também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para
tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à
época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido ”
(DJe 20.3.2015).

O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação
jurisprudencial.

6. O recurso extraordinário é incabível também pela ausência da
circunstância legitimadora da interposição com base na al. c  do inc. III do art.
102 da Constituição da República.

O Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local
contestados em face da Constituição da República. Incide na espécie a
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, por exemplo, o
julgado a seguir:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
1. IMPOSSIBILIDADE    DA ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA

CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU
VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO
ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 13.11.2009).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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22/06/2016

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