Informações do processo ARE 973329

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 08075196320128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 59, 62, caput , § 3º, 154,
I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º
e 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A matéria constitucional versada nos arts. 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º,
8º e 9º, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco
mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o
entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao
julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da
repercussão geral, esta Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade do
art. 5º da Medida Provisória 2.170/01, que autorizou a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano, razão pela qual não se divisa a alegada
ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Contrato bancário. Capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano. MP 2.170/01. Constitucionalidade. Prequestionamento. Ausência.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível,
em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. O Plenário da Corte, no
exame no RE nº 592.377/RS, concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da
Medida Provisória nº 2.170/01, que autorizou a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE
853955 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 14.12.2015)

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO.
APLICABILIDADE DA LEI DE USURA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO

GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 844.474.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE.
RE 592.377-RG. TEMA Nº 33. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO
DE MULTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI 752.633-RG. 1. A Lei
de Usura, nas hipóteses em que sub judice  a controvérsia sobre sua
aplicabilidade às instituições financeiras, não revela repercussão geral apta a
tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do
STF, na análise do AI 844.474, da Relatoria do Min. Cezar Peluso. 2. A Medida
Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional,
conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator
para o acórdão Min. Teori Zavascki. 3. A multa em julgamento de embargos de
declaração protelatórios, quando sub judice  a controvérsia sobre a sua
aplicação, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo
admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do AI
752.633, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou a
inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras e a possibilidade
da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 5. Agravo
regimental DESPROVIDO.” (ARE 640053 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 15.6.2015)

Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c”
do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando
o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição Federal. Colho os seguintes precedentes, o RE 633.421-
AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE
597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009,
verbis :

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C
E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local
contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso
extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102,
III, da Constituição.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08075196320128120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


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