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Movimentações 2017 2016
09/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50033729220124047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Seção do Estado do Rio
Grande do Sul, do qual destaco o seguinte trecho do voto condutor do
acórdão recorrido (Vol. 51):
“- 08/02/2006 a 10/09/2012: PPP (Evento 1, PROCADM2) informa o
cargo de serviços gerais no setor de desossa, sujeito a ruído de 79,4 a
90,7dB(A).
Quanto ao ruído, a TNU uniformizou o entendimento de que 'para fins
de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído
com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica
ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica
pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as
medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
'picos de ruído', na qual se considera apenas o nível de ruído máximo,
desconsiderando-se os valores mínimos.' (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7,
Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013).
Assim, a média de ruído no setor de trabalho da autora era de
85,05dB(A), justificando a especialidade do período.”
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, 195, § 5º, e
201, caput e § 1º, Constituição Federal. (vol. 61)
O apelo extremo foi sobrestado para aguardar o julgamento do RE
664.335-RG, Tema 555, pelo Plenário desta Corte, sendo que após o
julgamento de mérito do leading case, foi determinado o retorno do autos para
o devido juízo de adequação. (vol. 65)
O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão
recorrido por entender que o julgado estava de acordo com a tese firmada
pelo Plenário desta Corte, conforme se infere do seguinte trecho do voto
condutor do acórdão (vol. 69):
“Ocorre, porém, que, tendo em vista que, para o período posterior a
03.12.1998 (art. 279, par. 6º, da IN INSS/PRES n. 77/2015), a especialidade
reconhecida decorreu da exposição a o ruído e considerando o assentado
pelo STF no sentido de que o uso de equipamento de proteção eficaz que
neutralize ou elimine a agressividade inibe o direito ao reconhecimento do
tempo de serviço especial, salvo no tocante ao agente em tela, ao qual se
aplica a Súmula nº 9 da TNU (STF, ARE nº 664.335/SC, DJe11.02.2015), a
decisão anterior deve ser mantida.”
É o relatório. Decido.
De início, no que concerne à alegação de afronta ao devido processo
legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem
chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada
ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.
Ademais, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado
pelo Plenário desta Corte, quando do julgamento do mérito da repercussão
geral reconhecida no RE 664.335-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 555, Dje de
12/02/2015, no qual se firmou a seguinte tese:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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