Informações do processo RE 979010

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2016 a 09/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

09/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50033729220124047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Seção do Estado do Rio
Grande do Sul, do qual destaco o seguinte trecho do voto condutor do
acórdão recorrido (Vol. 51):

“- 08/02/2006 a 10/09/2012: PPP (Evento 1, PROCADM2) informa o
cargo de serviços gerais no setor de desossa, sujeito a ruído de 79,4 a
90,7dB(A).

Quanto ao ruído, a TNU uniformizou o entendimento de que 'para fins
de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído
com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica
ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica
pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as
medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de
'picos de ruído', na qual se considera apenas o nível de ruído máximo,
desconsiderando-se os valores mínimos.' (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7,
Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013).

Assim, a média de ruído no setor de trabalho da autora era de
85,05dB(A), justificando a especialidade do período.”

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os arts. 1º, IV, 2º, 5º,
caput,  LIV e LV, 37, caput,  93, IX, 195, § 5º, e
201,
caput  e § 1º, Constituição Federal. (vol. 61)

O apelo extremo foi sobrestado para aguardar o julgamento do RE
664.335-RG, Tema 555, pelo Plenário desta Corte, sendo que após o
julgamento de mérito do
leading case,  foi determinado o retorno do autos para
o devido juízo de adequação. (vol. 65)

O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão
recorrido por entender que o julgado estava de acordo com a tese firmada
pelo Plenário desta Corte, conforme se infere do seguinte trecho do voto
condutor do acórdão (vol. 69):

“Ocorre, porém, que, tendo em vista que, para o período posterior a
03.12.1998 (art. 279, par. 6º, da IN INSS/PRES n. 77/2015), a especialidade
reconhecida decorreu da exposição a o ruído e considerando o assentado
pelo STF no sentido de que o uso de equipamento de proteção eficaz que
neutralize ou elimine a agressividade inibe o direito ao reconhecimento do
tempo de serviço especial, salvo no tocante ao agente em tela, ao qual se
aplica a Súmula nº 9 da TNU (STF, ARE nº 664.335/SC, DJe11.02.2015), a
decisão anterior deve ser mantida.”

É o relatório. Decido.

De início, no que concerne à alegação de afronta ao devido processo
legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem
chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada
ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.

Ademais, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado
pelo Plenário desta Corte, quando do julgamento do mérito da repercussão
geral reconhecida no RE 664.335-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 555, Dje de
12/02/2015, no qual se firmou a seguinte tese:

“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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