Informações do processo IF 2664

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/10/2015 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2016 2015

24/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA INTERVENÇÃO FEDERAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: IF - 40 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Trata-se agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o
pedido de intervenção federal no Estado do Paraná.

O pedido fundamentou-se no descumprimento de decisão judicial que
determinou a intervenção do Estado do Paraná no Município de Cascavel.

A intervenção foi requerida pelo Espólio de Geraldo Marques Saraiva,
com base no art. 34, VI, da Constituição Federal, em decorrência da não
quitação, pelo Município de Cascavel, do valor requisitado em precatório.

O pedido foi indeferido pela Presidência, em decisão monocrática de
16 de agosto de 2004.

Contra essa decisão o requerente interpôs agravo regimental,
pendente de julgamento.

Em petição de 15 de março de 2010, os herdeiros e sucessores de
Geraldo Marques Saraiva e Emilia Moysa Saraiva, o Estado do Paraná e o
Município de Cascavel informam que, devido ao pagamento da indenização,
ocorreu a quitação de todos os débitos relativos ao imóvel expropriado,
inclusive o que se refere aos honorários advocatícios. As custas e despesas
processuais ficaram a cargo dos autores.

Alegam a perda de objeto e requerem a extinção do feito:

Diante do exposto REQUEREM as partes, de comum acordo, a
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 267, VI
e VIII c/c 462, ambos do CPC), em face da PERDA DE OBJETO e
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES, e o

ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE FEITO (grifos no original).
Isso posto, diante da superveniente falta de interesse processual,
julgo extinto este feito, sem resolução de mérito, por perda de seu objeto, nos
termos do art. 21, IX, do RISTF. Declaro, consequentemente, prejudicado o
agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão