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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201061830045527 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 02.06.2016.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS
ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
III - Agravo interno a que se nega provimento.
10/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201061830045527 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e
Dias Toffoli. Plenário, 02.06.2016.
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201061830045527 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Intime-se a parte agravada para manifestar-se em quinze dias, nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201061830045527 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
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