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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 14598 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
1. Inocorrência de bis in idem quando os processos administrativos
disciplinares instaurados apuram condutas diferentes. Não violação à Súmula
19/STF.
2. É válida a utilização, em processo administrativo, de provas
emprestadas de processo penal. Precedentes do STF.
3. As alegações de que a demissão se embasou em conversas de
terceiros não confirmadas no âmbito administrativo, bem como de que não há
prova de infração disciplinar passível de demissão, por demandarem dilação
probatória, não podem reexaminadas nesta via.
4. Praticadas as condutas tipificadas no art. 43, VIII, IX e XLVIII, da
Lei nº 4.878/1965, não há desproporcionalidade na demissão, prevista no art.
48, II, do mesmo diploma.
5. Recurso a que se nega seguimento.
1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou writ impetrado
em face de ato do Ministro de Estado da Justiça, consistente na demissão do
ora recorrente do cargo de Agente de Polícia Federal, pela prática das
infrações previstas na Lei nº 4.878/1965, art. 43, incisos VIII (praticar ato que
importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial),
IX (receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos
pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das
atribuições que exerce) e XLVIII (prevalecer-se, abusivamente, da condição de
funcionário policial).
2.O recorrente, no exercício de suas funções no Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP, teria participado de organização criminosa que
facilitava o ingresso irregular de estrangeiro em outros países, com uso de
documentos públicos (passaporte) e particulares falsos. O acórdão recorrido
tem a seguinte ementa (e-STJ fls. 656):
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA. FATOS E PROCESSOS DIVERSOS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ CRIMINAL.
LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PROPORCIONALIDADE DA
PUNIÇÃO APLICADA.
1. Não tem incidência o disposto na Súmula 19 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público,
baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", quando se tratam
de fatos e processos diversos.
2. É cabível o uso excepcional de interceptação telefônica em
processo disciplinar, desde que seja também observado no âmbito
administrativo, como na espécie, o devido processo legal, respeitados os
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como haja
autorização do Juízo Criminal, responsável pela preservação do sigilo de tal
prova, de sua remessa e utilização pela Administração.
3. Diante da conclusão da Administração, com base na prova dos
autos, de que o impetrante praticou ato que comprometeu a função policial,
recebeu propina em razão das atribuições que exerce e prevaleceu
abusivamente da condição de funcionário policial, não há falar, considerada a
gravidade dos fatos, em ofensa ao princípio da proporcionalidade.
4. Segurança denegada.”
3.A parte recorrente insiste na ocorrência de bis in idem e na violação
à Súmula 19/STF. Sustenta que, pelos fatos objeto do PAD n° 32/2007, já foi
sancionado no PAD n° 17/2004, em que lhe foi imposta a pena de suspensão
por ter “trabalhado mal” e absolvido da acusação de “deixar de cumprir as leis
e regulamentos”. Afirma que foi absolvido porque “não existia previsão legal
que obrigasse o servidor do DPF apor o número de sua identificação nos
passaportes dos passageiros que transitavam no Setor de Imigração do
Aeroporto Internacional de Guarulhos no ano de 2003 ”. Defende, ademais,
que não haveria diferença legal entre “ omitir o número de identificação
funcional do servidor no carimbo oficial da fiscalização de passaportes
estrangeiros falsos e omitir o dever de acusar a falsidade dos documentos
públicos que lhe foram exibidos na emigração ” (e-STJ fls. 670).
4.Sustenta ainda inexistir “prova documental ou testemunhal que
possa sequer in thesi sugerir que tenha o mesmo praticado infração
disciplinar passível de demissão ” (e-STJ fls. 674), bem como ser
desproporcional a pena de demissão, pois jamais foi punido durante o período
em que exerceu o cargo de Agente de Polícia Federal.
5.Quanto às provas utilizadas no PAD, afirma que: (i) a interceptação
telefônica “ não tem a natureza intrínseca de prova, e sim mero meio de prova ”
(e-}STJ fls. 677); e (ii) a demissão ocorreu com base em conversas de
terceiros não confirmadas no âmbito administrativo.
6.Houve contrarrazões (e-STJ fls. 712-737). O parecer ministerial é
pelo desprovimento do recurso (doc. 11).
7.É o relatório. Decido.
8.O acórdão recorrido não merece reforma. Não se sustenta a
alegação de bis in idem , uma vez que os PADs n° 17/2004 e 32/2007
apuraram fatos diferentes. No primeiro, foi apurada a omissão da identificação
funcional do servidor no carimbo aposto em passaportes falsos apreendidos
no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. No segundo, foi apurada sua
participação em organização criminosa internacional, em que, utilizando-se da
condição de agente policial, providenciava o ingresso ilegal de pessoas em
outros países, por meio do uso de documentos material ou ideologicamente
falsos. Confiram-se as respectivas portarias de instauração dos PADs:
PAD n° 17/2004 (e-STJ fls. 538)
"I - Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
para apurar eventual responsabilidade funcional atribuída ao Agente de
Polícia Federal, JOSÉ EDILSON GUARNIERI, matrícula 8031, 1ª Classe,
lotado e em exercício na DPF⁄CAS⁄SP, tendo em vista que o servidor omitiu
seu número identificador no carimbo aposto nos passaportes falsos
apreendidos no Aeroporto Internacional de São Paulo -Guarulhos⁄SP, na
data de 07⁄12⁄2003, quando fazia o controle migratório no vôo LA-751,
conforme apurado nos autos do IPL Nº 21-0164⁄2003-DEAIN⁄SR⁄DPF⁄SP, fato
que, em tese, constitui transgressão disciplinar capitulada nos incisos XX e
XXIX, do artigo 43, da Lei nº 4.878⁄65." (destaques acrescentados)
PAD n° 32/2007 (e-STJ fls. 54)
"INSTAURAR processo administrativo disciplinar para apurar
responsabilidade funcional do servidor JOSÉ EDILSON GUARNIERI, Agente
de Polícia Federal, primeira classe, matrícula 8031, lotado na DPF⁄CAS⁄SP, o
qual, à época dos fatos, exercia suas funções no Aeroporto Internacional de
São Paulo⁄Guarulhos⁄SP, local em que foi deflagrada a Operação 'Canaã',
tendo sido apurado que o servidor em questão participava de uma
organização criminosa cuja finalidade era providenciar o ingresso
criminoso de pessoas em outros países, utilizando-se, para tanto, de
documentos públicos falsos e documentos particulares ideologicamente
falsos , condutas que, em tese, constituem as transgressões disciplinares
capituladas nos incisos VIII, IX, XX, XXIX e XLVIII do art. 43, da Lei nº 4.878,
de 03.12.1965." (destaques acrescentados)
9.Como bem destacou o acórdão recorrido, o segundo PAD abarcou
condutas praticadas pelo recorrente das quais não se tinha conhecimento
quando do processamento do primeiro PAD, como a omissão no dever de
apontar a falsidade, o recebimento de propina, a participação em organização
criminosa e o prevalecimento abusivo da condição de policial. Não foi o
recorrente apenado por essas condutas no PAD n° 17/2004, que só levou em
consideração o fato de ter o recorrente “trabalhado mal”. Na ocasião, embora
absolvido da acusação de que teria deixado de cumprir a lei, porque a
obrigação de aposição do número identificador no carimbo estava prevista
apenas em norma interna da repartição, constatou-se que não havia
justificativa para o fato de o recorrente ter omitido o número identificador de
seu carimbo, quando o apôs em outros passaportes. Assim também entendeu
a PGR (doc. 11):
“Embora ambos os processos administrativos sejam conexos, tendo o
primeiro constituído subsídio para o segundo, este último apurou fatos muito
mais graves e amplos, que não se restringem à mera conduta desidiosa do
recorrente quanto à observância de procedimentos burocráticos, como foi
apurado no primeiro PAD, mas, sim, a sua participação em organização
criminosa internacional investigada pelas Operações Canaã e Overbox da
Polícia Federal.
Portanto, não há falar em bis in idem , pois à época da instauração do
primeiro PAD não se havia cogitado da participação do recorrente em
organização criminosa, circunstância descoberta posteriormente. Assim, ainda
que os processos administrativos estejam intrinsecamente relacionados, não
constituem um fato único – circunstância que indicaria a incidência da Súmula
n° 19/STF –, ao contrário, o segundo PAD descortinou diversas condutas
ilícitas do recorrente, que denotam sua ativa participação em quadrilha
internacional, prevalecendo-se da sua condição de Policial Federal para
facilitar o ingresso irregular de estrangeiros em países alienígenas, mediante
o recebimento de propina.”
10.Ao contrário do que sustenta o recorrente, “omitir o número
identificador no carimbo” não é a mesma coisa que “omitir a falsidade do
documento público”. Indicar a falsidade de documento público é dever
inerente ao exercício do cargo de policial, ocorrendo a omissão pela não
comunicação do delito, e não pela simples omissão do número identificador
no carimbo nele aposto.
11.Quanto à interceptação telefônica, já decidiu o STF que as provas
obtidas na esfera penal “podem ser utilizadas em processo administrativo
disciplinar, uma vez submetidas ao contraditório, posto estratégia conducente
à duração razoável do processo, sem conjuração das cláusulas pétreas dos
processos administrativo e judicial ” (MS 28.003, Rel. para o acórdão Min. Luiz
Fux). No caso, foi autorizada pelo juízo a transposição dos documentos e
provas colhidos no procedimento criminal para “ todos os procedimentos
administrativos disciplinares instaurados em face dos envolvidos ” (e-STJ fls.
76). E, embora o recorrente não tenha constado inicialmente como
denunciado, a peça acusatória foi posteriormente aditada para incluí-lo ( cf.
informações da autoridade impetrada, e-STJ fls. 586), de modo que teve
oportunidade de exercer o contraditório sobre tal prova.
12.No que tange às alegações de que a demissão se embasou em
conversas de terceiros não confirmadas no âmbito administrativo, bem como
de que não há prova de infração disciplinar passível de demissão, por
demandarem dilação probatória, não podem ser objeto de exame em sede de
mandado de segurança. Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. Alegação de que o impetrante teria sido
vítima de trama maquiavélica, fruto de vingança pessoal arquitetada por
um desafeto seu, com participação dos membros da comissão de
inquérito, que demanda acurado reexame do acervo probatório
produzido em sede administrativa, tarefa incompatível com a via eleita .
(…) 4. Mandado de segurança indeferido.” (MS 22.151, Rel. Min. Ellen Gracie
– destaques acrescentados)
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEIS
8.112/90 E 8.429/92. APLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. (...) 4.
Mandado de Segurança. Revolvimento de matéria fático-probatória
coligida no processo administrativo. Impossibilidade. Precedentes do
Tribunal. Segurança indeferida, ressalvadas as vias ordinárias. (MS
23.490, Rel. Min. Maurício Corrêa – destaques acrescentados)
13.Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da
penalidade aplicada, tanto que expressamente prevista para as condutas
tipificadas no art. 43, IX e XLVIII, da Lei nº 4.878/1965, conforme o art. 48, II,
do mesmo diploma. Veja-se:
Art. 43. São transgressões disciplinares:
(...)
VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para
comprometer a função policial;
IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e
proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão
das atribuições que exerce;
XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário
policial;
(…)
Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se
caracterizar:
(...)
II - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII,
XXXVI, XXXVIII, XL,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?