Informações do processo ARE 839572

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Timóteo

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral do Município de Timóteo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ADI - 10000120792163000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE
ATIVA. LEI MUNICIPAL. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS E
FUNÇÕES PÚBLICAS. AFRONTA A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRESERVANDO ATOS
ADMINISTRATIVOS SINGULARES. ADMISSIBILIDADE.

- O Procurador Geral da Justiça tem legitimidade para ajuizar ação
direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Constituição Estadual (art.
118, III).

- Considerando-se lei de efeitos concretos a ato normativo
consignado como lei em sentido formal (espécie normativa primária), embora
não atenda aos critérios da generalidade e abstração. Não obstante tal
consideração, não se pode afirmar que a lei municipal questionada e que
autoriza o reenquadramento de servidores públicos em cargos diversos para
os quais se habilitaram seja ato de efeito concreto. Na verdade, ela possui
densidade normativa suficiente para que não seja caracterizada como lei de
efeito concreto, sendo passível, portanto, de sindicância em sede de controle
concentrado.

- A lei municipal, ao estabelecer que servidores anteriormente
ocupantes de determinados cargos e funções passem a ser titulares outros
cargos da administração pública sem prévia aprovação em concurso público,
realmente admite o provimento derivado em afronta ao texto constitucional.

- A declaração de inconstitucionalidade de lei possui, em regra,
efeitos ex nunc , alcançando todos os atos jurídicos praticados com
fundamento na norma declarada inconstitucional. Em determinados casos,
entretanto, podem ser subtraídos à decisão, mantendo-se os efeitos já
produzidos pelos atos singulares e derivados da aplicação da lei
inconstitucional, principalmente quanto a retroação possa produzir efeitos
perversos e irremediáveis nas relações jurídicas subjetivas.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II, da
Constituição. Sustenta que “o acórdão reconheceu a clara
inconstitucionalidade dos provimentos derivados. Contudo, assegurou
manutenção das viciadas situações fáticas abrangidas pela lei , a pretexto
de modular o comando decisório, não havendo elementos de convicção
assecuratórios da equidade do  decisum , que viola, assim, o artigo 37, II, da
CRFB/88. Portanto, não há como se considerar ‘perversas', como vislumbrado
pelo Desembargador Relator, a eliminação de situações jurídicas criadas pelo
dantesco provimento derivado. O juízo de valor é exatamente contrário ”.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: ( i ) “ Eventual reforma do acórdão recorrido implicaria,
necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não
se revela adequada aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação
contida no Verbete nº 279 da Súmula do Tribunal ad quem ”; e ( ii ) “ o
entendimento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o
entendimento do Tribunal ad quem, o que retira a plausibilidade da pretensão
recursal, impedindo trânsito”.

O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral
Odim Brandão Ferreira, opinou pelo não conhecimento do recurso
extraordinário, prejudicado o agravo.

O recurso não merece acolhida. Isso porque, para dissentir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto ao acerto da decisão
que modulou os efeitos da ação direta em análise, seria necessário o reexame
do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado neste momento
processual, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido, vejam-se os
seguintes precedentes:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS
PÚBLICOS E CARGOS POR DECRETO: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
PRECEDENTE. REVISÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS:
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 928.632, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação de
inconstitucionalidade de lei municipal em face de Constituição estadual.
Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida
pelo tribunal de origem. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 279 da
Corte. Ausência de demonstração de normas de reprodução obrigatória.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência
da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. Na ação direta de inconstitucionalidade processada no âmbito de
tribunal local, é imprescindível a demonstração de qual norma de repetição
obrigatória da Constituição Federal inserida na Constituição local teria sido
violada.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 596.108-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão