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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 10701110164442001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que negou provimento à apelação dos ora recorrentes. A
ementa do julgado foi assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL. REVINDICATÓRIA. BEM IMÓVEL. USUCAPIÃO
EM DEFESA. LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE
COMODATO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO.
São requisitos para a usucapião extraordinária a demonstração de
posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, bem como o
tempo necessário à aquisição do domínio, in casu , 20 anos.
É requisito para usucapião constitucional o animus domini que
descaracteriza a partir do momento em que a posse passa a ser injusta.
Os pressupostos para se manejar a ação reivindicatória são os
seguintes: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu detenha o bem
ou possua injustamente; a identificação pormenorizada da coisa.
Preenchidos os requisitos, o deferimento do pedido reivindicatório é a
correta aplicação do direito.
Não há que se falar em indenização das benfeitorias se a parte não
cuida da individualizá-las e delimitá-las em sede de defesa.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a , aponta-se ofensa ao artigo 183 da
Constituição Federal, por violação do direito à usucapião especial urbana.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
Verifica-se que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG
950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), reconheceu a inexistência de
repercussão geral nos casos de alegada ofensa genérica aos princípios
constitucionais, tais como o da legalidade, da propriedade e sua função social,
dentre outros, em decorrência de relação contratual (contrato de comodato),
por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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