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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 8314420105220104 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE
CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FGTS. Confirmada a ordem de
obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a
satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT.
Agravo de instrumento não provido”. (eDOC 9, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º XXXV; 7º,
III; 18, caput; 37, II e § 2º; 39, IX; 114 e 169, § 1º, do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a competência da justiça comum
estadual para julgar o feito, por se tratar de litígio envolvendo prestadores de
serviço irregulares não submetidos a concurso público. Argumenta-se ainda a
inconstitucionalidade na condenação ao pagamento do FGTS, tendo em vista
estar comprovada nos autos a nulidade do contrato trabalhista.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante à competência para julgar o feito, verifico que
o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE-RG 906.491, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe 7.10.2015 (Tema 853) processo-paradigma da
repercussão geral.
Nessa oportunidade, o Plenário desta Corte reafirmou sua
jurisprudência no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho
processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores
que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento
da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Além
disso, consignou-se a inaplicabilidade a esses casos dos seguintes
precedentes: ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10.11.2006) e RE-RG
573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2008 (Tema 43).
Com relação ao direito aos depósitos do FGTS, observa-se que a
parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria
afrontado a Constituição Federal.
No caso, o Tribunal de origem assentou a possibilidade de
recolhimento dos depósitos de FGTS, ante a ausência de transmudação do
regime. De outro modo, no recurso extraordinário, o recorrente limita-se a
sustentar nulidade do contrato, com base na inconstitucionalidade da Medida
Provisória 2164-41, que altera os arts. 19-A e 20, II, da Lei 8.036/90.
Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso
extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o
que não ocorreu no caso quanto a esse ponto. Além disso, vislumbra-se a
deficiência da sua fundamentação, tendo em vista que suas razões estão
dissociadas da matéria versada no acórdão recorrido. Desse modo, incide, na
hipótese, a Súmula 284 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida
fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso
extraordinário. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação
demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local
aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental
improvido”. (RE 569.131-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 26.6.2013)
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor
em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada
anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não
conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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