Informações do processo ARE 963270

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/06/2016 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00466934420144036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. CARACTERIZADA
A REPETIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS CONTIDOS EM SENTENÇA. ARTIGO 46, LEI N.º
9.099/1995. RECURSO IMPROVIDO. ” (Doc. 29, fls. 1-2).

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 3º, I, 195, caput,  § 4º e § 5º, e
201, § 4º, da Constituição Federal e à Emenda à Constituição 20/1998.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).

O agravo não merece prosperar.

Dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto às razões que o
levaram a manter a sentença de extinção do processo sem resolução de
mérito, demanda a análise de legislação infraconstitucional. Ora, a violação
constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o
recurso extraordinário. Nesse sentido:

“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, VI, DO CPC. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 04.6.2010.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo
diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III,  a , da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Corte.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 648.256-AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015).

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
processual civil. Princípio do devido processo legal. Motivação das decisões
judiciais. Ofensa reflexa. Litispendência. Fixação de honorários advocatícios.
Legislação infraconstitucional. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi

prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não
obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido. ” (ARE 822.725-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 23/2/2015).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00466934420144036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


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