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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50049254820144047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria
infraconstitucional (Leis 8.213/91 e 11.718/08 e Decreto 3.048/99) e a
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao
âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para
dissentir do entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova
apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a
análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento. (ARE 770399 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/8/2014)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural.
Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação
da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de
revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 788456 AgR, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 28/4/2014)
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50049254820144047102 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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