Informações do processo ARE 976107

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/06/2016 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50690633920144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Maria Pires Nogueira contra acórdão proferido pela
E. 2ª Turma Recursal do Paraná.

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito
inscrito no art. 203, V, da Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou
não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que
impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que a E. 2ª Turma
Recursal do Paraná, no julgamento do recurso inominado, sustentou as suas
conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados:

“ Cumpre destacar que, no caso em tela, não há como estender o
disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, posto que,
embora o esposo da autora seja idoso, a aposentadoria por ele recebida não
corresponde a um salário mínimo.

Não se pode negar que existem outros meios para provar a
miserabilidade e a hipossuficiência de quem postula o benefício assistencial.
De forma que, excepcionalmente, este é concedido, ainda que a renda per
capita iguale ou supere o limite de ¼ do salário mínimo.

Todavia, no caso dos autos, não se verifica estado de miserabilidade.
Muito embora a autora more em uma residência simples, não se verifica
estado de miséria, capaz de fazer supor quadro de risco social.

Inclusive, consideradas todas as despesas descritas no mandado de
constatação, a renda da família é superior à somatória. Isso significa que,
feitas as despesas, ainda sobra renda, situação incompatível com o pleito de
assistência estatal. ”

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão
recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).

Sendo assim , em face das razões expostas , ao apreciar o presente
agravo, e considerando , ainda, a existência de precedentes específicos
sobre a matéria ora em exame ( AI 766.482/PR , Rel. Min. CEZAR PELUSO –
ARE 836.918/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO), não conheço do recurso
extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932,
III).

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50690633920144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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