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Movimentações 2017 2016
20/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 660233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
02/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 114/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 660233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO
INFERIOR AO LEGALMENTE EXIGIDO CONSIGNADO PELA ORIGEM.
OFENSA OBLÍQUA. SÚMULA 279/STF. APELO EXTREMO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
MERAMENTE INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração
“ contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção
do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ".
2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas na decisão embargada.
3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
4. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, manifesto o caráter protelatório.
Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática, da minha lavra, mediante a qual negado seguimento ao recurso,
ante o caráter oblíquo da controvérsia, a teor da Súmula 279/STF (“ Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ").
O embargante, com fulcro no art. 1022 do CPC/2015, alega omisso o
julgado. Defende a infringência direta ao art. 201, § 1º, da Lei Maior,
porquanto não observado “ [...] no caso concreto o cumprimento dos DOIS
requisitos para aposentadoria especial definidos e garantidos pelo artigo 15
da Emenda Constitucional nº 20/1998, quais sejam, primeiro requisito:
carência de 180 contribuições e comprovação do efetivo exercício de
atividades especiais por período de 25 anos de contribuição [...] ". Assevera
inaplicável o óbice da Súmula 279/STF. Requer o “ [...] seguimento ao Apelo
Extraordinário e, assim, sob apreço da c. Turma do STF, ser julgado o
Recurso Extraordinário do qual se confia, será dado provimento, para
determinar o afastamento das regras de transição (idade e pedágio) para o
benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 201, parágrafo 1º da
CR/88 combinado com o artigo 15 da EC nº20/1998 [...] ".
Intimada a parte adversa, o prazo transcorreu in albis .
Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta
aos arts. 6º, 7º, XXIV, 201, §§ 1º e 7º, da Lei Maior, e 3º, 9º, I, e 15 da Emenda
Constitucional 20/98, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação para considerar insalubre
a contagem dos interregnos pretendidos como especiais. Todavia, mantida a
sentença no tocante à ausência de direito à aposentadoria especial, ao
fundamento de que “ [...] Ainda que considerados insalubres todos os
contratos pretendidos, não faz jus o Impetrante à aposentadoria especial, uma
vez que, até 15/12/98, data imediatamente anterior à EC nº 20/98, conta o
segurado com apenas 20 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de serviço,
inferior, portanto, aos 25 anos exigidos. [...] ".
Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015).
O artigo 1.022 do novel Codex estabelece o cabimento de embargos
de declaração “ contra qualquer decisão judicial ", permitido expressamente,
consoante o art. 1.024, § 2º, desse Diploma, sejam decididos
monocraticamente quando “ opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal ".
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação
singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que
ostentam.
Exarada a decisão fustigada nos seguintes termos ( grifei ):
“ Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Wilson Noronha de
Oliveira. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 6º, 7º, XXIV, 201, §§ 1º e
7º, da Lei Maior, e 3º, 9º, I, e 15 da Emenda Constitucional 20/98.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INFERIOR AO
LEGALMENTE EXIGIDO. O cômputo do tempo de serviço para fins
previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação
laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com
redação do Decreto nº 4.827/03. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se
especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), e, a partir de então, acima de 85
decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de
perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário
expedido pelo empregador. O autor comprovou através dos Formulários
DSS-8030 e laudos técnicos respectivos a exposição, em caráter habitual e
permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, consoante
legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem dos
interregnos pretendidos como especiais (01/08/78 a 04/07/80, 09/07/80 a
05/09/89 e 13/09/89 a 05/03/97 e 06/03/97 a 28/10/2003). Ainda que
considerados insalubres todos os contratos pretendidos, não faz jus o
Impetrante à aposentadoria especial, uma vez que, até 15/12/98, data
imediatamente anterior à EC nº 20/98, conta o segurado com apenas 20 anos,
4 meses e 11 dias de tempo de serviço, inferior, portanto, aos 25 anos
exigidos. O recente entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se
o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem
de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de
transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade
mínima, o que não restam cumpridos in casu . Apelação parcialmente provida.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO
ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM
CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA
REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora
tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da
EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se
das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a
determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar
as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A
superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a
sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso
extraordinário improvido. (RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Tribunal Pleno, DJe 24-10-2008)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO
DO RE 575.089 (PLENÁRIO, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE
24/10/2008, TEMA 70) SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 524189 ED,
Relator(a): Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 04-04-2016)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor
público. Aposentadoria. Advento da EC nº 20/98. Período posterior. Direito
adquirido a regime jurídico. Inexistência. Precedentes. 1. O entendimento da
Corte pacificou-se no sentido de não ser possível a utilização das regras
vigentes ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 20/98 para
regulamentar período posterior à sua promulgação. 2. Agravo regimental não
provido. (RE 690300 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
01-08-2013)
Observo, por seu turno, que o Tribunal de origem, na hipótese em
apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão
pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido:
[…]
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF)" .
Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios.
De início, constato não se ressentir o julgado do vício que se lhe
imputa, devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as
questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas,
a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte,
aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator
Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno,
Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016.
Destaco, por oportuno, expressamente registrado, no decisum
acoimado de omisso, no que concerne à assertiva recursal de necessidade de
manifestação quanto ao “ cumprimento dos DOIS requisitos para
aposentadoria especial definidos e garantidos pelo artigo 15 da Emenda
Constitucional nº 20/1998 ", que a não adoção das premissas do tribunal a quo
demanda a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem.
Logo, oblíqua e reflexa a verificação de eventual infringência aos arts. 6º, 7º,
XXIV, 201, §§ 1º e 7º, da Constituição da República, e 3º, 9º, I, e 15 da
Emenda Constitucional 20/98, o que é vedado a esta instância extraordinária,
a teor da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ". Nesse sentido, confira-se excerto da decisão monocrática:
“[...]
Observo, por seu turno, que o Tribunal de origem, na hipótese em
apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão
pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário
[...]".
Nesse compasso, reitero que mantidas as premissas de origem,
porquanto inalteráveis nesta via extraordinária, o consectário é que não se
denota afronta ao dispositivo constitucional elencado.
Sobrelevo não se ressentir do vício da omissão, contradição ou
obscuridade, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma clara, a
inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art.
102, III, da Constituição Federal, em razão de ofensa oblíqua à Constituição
da República.
Registro, à demasia, a absoluta harmonia entre o acórdão recorrido e
a jurisprudência firmada por este Tribunal a respeito da matéria em comento,
em que reafirmada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem
como a necessidade de observância das regras de transição, consoante os
precedentes colacionados a seguir, inter plures :
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. ART. 9º, § 1º, I, “A" E
“B". REQUISITOS CUMULATIVOS. PERÍODO ADICIONAL DE
CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE A QUARENTA POR CENTO DO TEMPO
QUE, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98, FALTARIA PARA ATINGIR
25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO). AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
05/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 660233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: Idêntico ao de nº 1104
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
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