Informações do processo RE 976373

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2016 a 22/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Banco Central
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2016

22/06/2016

  • Procurador-Geral do Banco Central
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 44/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200870000083976 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :

Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL.
MULTA. BACEN. PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA.

Posição firme desta Corte no sentido de que o Decreto 23.258/33 foi
recepcionado pela Constituição Federal e a penalidade de sonegação de
cobertura cambial nos valores de exportação não foi revogada pela Lei nº
11.371/2006. Precedentes.

Revela-se legítima a aplicação da penalidade pecuniária à empresa-
autora por descumprimento de obrigação cambial, devendo ser mantido o
percentual de 50% do valor das exportações, em face do princípio da
proporcionalidade.

Verba honorária ora fixada em 10% do valor da multa, a cargo da
parte autora, cuja base de cálculo deverá considerar a redução determinada
no presente julgado.”

O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos
pelas partes demandantes, sem atribuir efeitos infringente aos recursos, para
o fim de fazer constar do acórdão, ora recorrido, a seguinte redação: “ Revela-
se legítima a aplicação da penalidade pecuniária à empresa-autora por
descumprimento de obrigação cambial, devendo ser mantido o percentual de
10% do valor das exportações, em face do princípio da proporcionalidade ”.

O recurso extraordinário interposto pelo Banco Central do Brasil
busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte
recorrente alega que ocorreu violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da
Constituição Federal.

Já o recurso extraordinário apresentado pela Exportadora de Bebidas
Rio da Prata Ltda. busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, sob a alegação de que ocorreu violação ao art. 5º, XXXV e XL e § 2º;
e 93, IX, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os recursos especiais
simultaneamente interpostos, conheceu do recurso do Banco Central para, de
ofício, para averbar sua ilegitimidade passiva ad causam  e, por consequência,
extinguiu o feito sem resolução de mérito. Na oportunidade julgou prejudicado
o especial manejado pela Exportadora de Bebidas Rio da Prata Ltda. Veja-se,
a propósito, a ementa do julgado (REsp 1.275.025), que transitou em julgado
em 11.05.2016:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM
QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE
MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM  DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DO BACEN PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO.

1. ‘ O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu
Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de

que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido por outros
fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a
permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública.'  ( AgRg nos EDcl
na DESIS no REsp 1.123.252/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15/10/2010); no mesmo sentido, REsp 784.937/RJ , Rel.
Min. Teori Zavascki, j. 3/3/2009).

2. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que
‘ A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de
ordem pública'  ( EREsp 805.804/ES , Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que
ostenta perfil diverso.

3. Nada obstante tenha sido o Banco Central a entidade
originariamente responsável pela aplicação das questionadas multas contra a
empresa recorrente (por irregularidades em exportações sem a
correspondente cobertura cambial), certo é que houve, por parte da empresa,
a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União, cuja instância
revisora, em sua decisão, acolheu parcialmente a pretensão recursal da
companhia exportadora, cancelando e, também, reduzindo o valor de algumas
das multas.

4. Pretendendo a recorrente questionar em juízo os valores residuais
das multas, bem como o acerto da decisão a que chegou o CRSFN, por certo
que deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Bacen, mesmo
sendo este o titular dos créditos resultantes das aludidas multas. Precedentes:
REsp 1.149.477/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
2/3/2012; REsp 1.339.709/PR , Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
19/3/2015.

5. Recurso do Banco Central conhecido para, de ofício, averbar o
reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam , com a consequente
extinção do processo sem resolução de mérito, quedando prejudicado o
especial apelo da empresa autora.”

Dessa forma, os recursos extraordinários perderam, os respectivos

objetos.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado os presentes recursos.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 200870000083976 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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