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Movimentações Ano de 2016
22/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50572005220154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Hercisa Alves
Rodrigues. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, III, e IV, 3º, I e IV,
7º, VI e XXIV, 201, § 4º, e 230 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A matéria constitucional versada nos arts. 1º, III e IV, 3º, I e IV, 7º, VI
e XXIV, e 230 da Lei Maior, não foi analisada pelas instâncias ordinárias,
tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do
prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."
No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA –
ÍNDICE – LEI Nº 8.213/91 – ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do ministro Carlos Velloso,
assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais adequado
para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços
“de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS”. Concluiu
não ofender o princípio da igualdade a adoção de um índice para a correção
do salário de contribuição e outro para a atualização dos benefícios.” (RE
834022 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 26-05-2015)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º,
XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame
e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-
AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4.
Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808107 RG, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 01-08-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DE BENEFÍCIOS.
CONSTITUCIONALIDADE. ARE 808.107-RG. TEMA Nº 728. CRITÉRIOS DE
REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. OFENSA
INDIRETA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO
LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 686.143-RG.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 849496 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 07-08-2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CRITÉRIO DE REAJUSTE.
VALOR REAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE REAJUSTE. ANOS 1997, 1999,
2000 E 2001. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. A petição de agravo
regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, de modo
que é inadmissível o agravo, segundo orientação do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral das questões discutidas (AI 543.804-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen
Gracie), relativa à definição de critérios para assegurar o reajustamento dos
benefícios, de modo a preservar o seu valor real, por restringir-se a tema
infraconstitucional. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327
do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de
repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão
idêntica. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura
violação ao art. 93, IX, da CF/88. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (RE 813053 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe 14-09-2015)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
16/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50572005220154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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