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Movimentações Ano de 2016
22/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 44/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20090245553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está
assim ementado :
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR JULGADA
PROCEDENTE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO –
CONDENAÇÃO DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS AO MUNICÍPIO
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELO AUTOR –
IMPOSSIBILIDADE DE SEREM DESCONTADOS DO VALOR A SER
DEVOLVIDO PARA O MUNICÍPIO. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos
arts. 5º, LXXIII, 6º, e 93, IX, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Cabe enfatizar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a
controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, fundando-se, ainda, para resolver o litígio, em interpretação de cláusula contratual,
circunstância essa que impede o próprio conhecimento do apelo extremo, em
face do que se contém nas Súmulas 279/STF e 454/STF .
A mera análise do acórdão em referência torna evidente que o
Tribunal “ a quo ”, no julgamento do agravo de instrumento, sustentou as suas
conclusões nos aspectos a seguir destacados :
“ Em análise preliminar ao caso, julgo desarazoada a reclamação
objeto do presente agravo, uma vez que, consoante bem registrou o
magistrado ‘a quo' no ‘decisum' objurgado, não há que se falar em resultado
econômico para os autores por conta do julgamento da ação popular.
Logo, ausente o requisito de ‘proveito econômico' para fins do
disposto na cláusula segunda do Contrato de Prestação de Serviços e
Honorários Advocatícios que aqui está às fls. 66/67.
E mesmo que se entendesse como tal o resultado obtido pelo ente
público interessado, no caso o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS, ainda assim
não estaria a merecer acolhida a pretensão dos agravantes, segundo vejo.
Do mencionado contrato de prestação de serviços pactuado pelos
autores da ação popular e o patrono da causa extrai-se:
Ora, o referido documentos caracteriza-se pela existência de uma
obrigação a ser realizada (serviço) mediante um contraprestação
(remuneração), fazendo lei tão-somente entre as partes ali envolvidas,
regidos pelo princípio do 'pacta sunt servanda'.
[...]
Com efeito, existindo a obrigação apenas entre os contratantes
Ricieri Francisco Cortelini e Zilmar Luiz Zandoná e a contratada Listoni &
Biasus Advogados Associados S/C, é totalmente desarrazoada a pretensão
dos agravantes em ver quitado o débito da contraprestação estipulada com
parcela do valor devolvido ao erário público após julgada procedente a
demanda, responsabilizando terceiro totalmente estranho ao contrato.
Destarte, tendo os agravantes assinado contrato de prestação de
serviços advocatícios, devem estes responder pelo acordado, mostrando-se
totalmente incabível a pretensão de descontar o valor estipulado do montante
devolvido ao erário público após a procedência da demanda. ”
Impõe-se observar , finalmente , no que se refere à alegada
transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o
dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância
dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal
prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ
150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ).
Vale ter presente , a respeito do sentido que esta Corte tem dado à
norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora
recorrente, como se dessume de diversos julgados ( AI 731.527-AgR/RJ ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR
MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ ,
Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), notadamente daqueles referidos pelo eminente
Relator do AI 791.792-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo
âmbito se reconheceu , a propósito da cláusula constitucional mencionada, a
existência de repercussão geral ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE , Rel.
Min.
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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