Informações do processo ARE 904725

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20120310150683 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a apelação da
recorrente, mantendo a capitalização de juros em período inferior ao ano,
conforme previsão em cláusula de contrato bancário.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa aos artigos 62, § 1º, III e 192,
todos da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a
inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Ressalte-se que, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso,
Dje  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que
não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros
a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional
no debate.

Ademais, em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro
Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco
Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki,
Dje  de
20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33,
que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual
autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, tal como a hipótese dos autos.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão