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Movimentações Ano de 2016
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 28457320115020087 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos
seguintes termos:
AGRAVO - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - RESCISÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 12.506/2011 – SÚMULA Nº
441 DO TST
A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos arts. 896,
§ 5º, da CLT e 557, caput , do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma
ou reconsideração.
Agravo a que se nega provimento.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, caput ,
XXXV, e 7º, XXI, da Constituição da República, por violação dos princípios dos
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da isonomia, da
inafastabilidade de jurisdição e do direito ao aviso-prévio proporcional ao
tempo de serviço.
A irresignação não merece prosperar.
Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, da violação dos princípios dos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa (art. 1º, IV), da isonomia (art. 5º, caput) , da inafastabilidade de
jurisdição (art. 5º, XXXV) e do direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de
serviço (7º, XXI), todos da Constituição da República, o Recorrente
fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim,
demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma
infraconstitucional (Lei 12.506/2011 e Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o
reexame de legislação infraconstitucional.
De igual forma, embora haja estribo argumentativo na violação do
direito fundamental ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sua
apreciação demandaria reexame de dados fáticos, a exigir o revolvimento de
matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo
21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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