Informações do processo ARE 949210

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/02/2016 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 471220135040024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. OPERADOR DE
VENDAS POR TELEFONE. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS.
APLICAÇÃO DO ANEXO II DA NR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. Evidenciado pelo Regional, após o exame do conjunto fático-
probatório produzido nos autos – notadamente a CTPS e a prova testemunhal
– que o labor da Autora, em quase sua totalidade, se resumiu à função de
teleatendimento, com a utilização de
headset,  correto o posicionamento
adotado, ao fixar a jornada de trabalho em seis horas diárias, nos termos do
Anexo II da NR n.º 17 do MTE. Precedentes. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XIII, e 22, I,
da Constituição da República, por violação dos princípios garantidores da
legalidade, da redução da jornada, e da competência privativa da União para
legislar sobre direito do trabalho.

A irresignação não merece prosperar.

Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, da violação dos princípios constitucionais garantidores da
legalidade (art. 5º, II), da redução da jornada em caso de negociação coletiva
(art. 7º, XIII) e da competência privativa da União para legislar sobre direito do
trabalho (art. 22, I), todos da Constituição da República, o Recorrente
fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim,
demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em normas
infraconstitucionais (Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), o que não é cabível em sede de
recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação
infraconstitucional.

De igual forma, embora haja estribo argumentativo na afronta aos
direitos fundamentais decorrentes da proteção à jornada de trabalho reduzida
de operador de
telemarketing , sua apreciação demandaria reexame de dados
fáticos, a exigir o revolvimento de matéria de índole probatória, inviável na
instância extraordinária.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo
21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão