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Movimentações Ano de 2016
15/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 10024112670948002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VANTAGENS PESSOAIS. EC 41/03. TETO REMUNERATÓRIO. SUPOSTA
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTOS POSTERIORES.
IMPUGNAÇÃO AO DESCONTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCERTEZA. INVIABILIDADE DA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança, tido como remédio de natureza
constitucional, visa proteger direito líquido e certo violado ou na
iminência de ser violado por ação ou omissão ilegal ou abusiva advinda
de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as
funções que exerça, exigindo-se da parte impetrante prova pré-
constituída, ou seja, produzida de plano, como condição essencial à
verificação da existência do alegado direito líquido e certo,
independentemente de dilação probatória. De tal modo, é de se denegar
a segurança quando o alegado direito líquido e certo se apresenta
duvidoso e frente à inequívoca litigiosidade da questão debatida.”
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXVI, 37, incisos XI e XV, 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, 8º e 9º
da Emenda Constitucional 41/03 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por
meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP, Pleno,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão
geral da matéria relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de
segurança, dada a natureza infraconstitucional do tema. Destaco da
manifestação do Relator os seguintes fundamentos:
“ A questão a ser analisada diz respeito ao preenchimento dos
requisitos do mandado de segurança.
Em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por
excelência, a admissibilidade do writ se relaciona com a Constituição Federal
apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu
cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009.
Ademais, a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da
existência de prova pré-constituída exige o revolvimento de provas, inviável
em sede de recurso extraordinário (DJe de 6/12/10)”.
Ressalte-se, outrossim, que esta Suprema Corte, ao examinar o RE
nº 609.381/GO, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria
acerca da “possibilidade, ou não, de ser mantida transitoriamente a
integralidade dos proventos de servidores públicos, até que haja absorção da
diferença salarial a ser reduzida em decorrência do estabelecimento de novos
limites remuneratórios trazidos pela EC 41/2003”.
Ao julgar o mérito desse recurso, o Plenário deste Supremo Tribunal
Federal assentou que o teto de retribuição estabelecido pela Emenda
Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de
valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória
percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. O
referido julgado restou assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES
MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA
PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição
estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata,
submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as
verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo
com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição
representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das
remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-
estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem
excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da
irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da
irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a)
que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e
não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b)
que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite
máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de
remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis
federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 609.381/GO, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Teori Zavascki , DJe de 11/12/14).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10024112670948002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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