Informações do processo ARE 973316

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/06/2016 a 15/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

15/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 50067714920134047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:

“(...)

Todavia, o recurso não merece prosperar, porquanto a análise da
essencial questão invocada é restrita à seara infraconstitucional. Logo, sendo
meramente reflexa ou indireta a vindicada violação, acaso existente seja,
impertinente a admissão do recurso extraordinário . Esse é, ademais, o
sedimentado entendimento do Supremo Tribunal Federal: a ofensa à
Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa
direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a
contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma
infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso  (AI-
AgR. Nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000). Nessa exata
linha de conta, os precedentes da excelsa Corte, adiante transcritos:

(…)

Outrossim, a pretensão igualmente não reclama guarida porque a
avaliação acerca da natureza infraconstitucional da pretensão suscitada
implica revolvimento do conjunto fático probatório objeto da lide, o que resta
vedado frente ao conteúdo da Súmula nº 279 do STF (Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário).”

Decido.

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação
anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas
deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não
conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-
AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI
nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ
de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim
ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio

constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso
dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um
exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique
usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal
Federal. A propósito, destaca-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se
o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a
pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o
Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos
condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação -
exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento
positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das
atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46).
- (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Primeira
Turma, DJ de 6/5/94).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 50067714920134047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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