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Movimentações Ano de 2016
15/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 20120020004342AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ART. 475-N DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE
ESTABELECER CONTATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
POR MEIO MENOS GRAVE AO EXECUTADO. NEGOU-SE PROVIMENTO
AO RECURSO.
- Para o descumprimento da proibição de contato entre as partes,
fixada em sentença penal, necessária se faz a comunicação direta entre as
partes.
- Nos termos do artigo 5º, caput , da Lei n°. 8.009/1990, para os
efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
- Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620,
CPC).”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No apelo extremo sustenta-se afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo, nos seguintes termos:
“(...)
No caso em tela a sentença exequenda impôs às partes litigantes a
proibição de manterem contato um com o outro, por qualquer meio de
comunicação, sob pena de pagarem multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
dia de descumprimento. Houve descumprimento por parte da recorrida. Veja-
se (fl. 534):
No feito originário, o ora Agravante busca a execução de título
executivo judicial consubstanciado em sentença penal, nos termos do artigo
475-N, do Código de Processo Civil.
No referido título está imposta às partes, ora litigantes, a proibição de
‘manter contato um com o outro por qualquer meio de comunicação', sob pena
de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento.
Da detida análise dos fatos, tem-se como incontroverso que a
Agravada descumpriu a medida, tornando-se devedora do Agravante.
No entanto o juiz entendeu haver excesso de execução, considerou
que em algumas mensagens eletrônicas ( e-mail ), enviadas pela recorrida ao
recorrente, não foram demonstrados os conteúdos das mensagens, e outras,
foram enviadas como correntes genéricas (enviadas a vários contatos ao
mesmo tempo). Entendeu o magistrado que tais mensagens não objetivavam
manter contato entre as partes, devendo ser desconsideradas. O tribunal de
origem confirmou tal decisão em sede de agravo de instrumento. Veja-se (fl.
535):
Compulsando-se os e-mails colacionados, vê-se claramente que o il.
Juiz dirimiu com acerto a controvérsia. De fato, em várias das mensagens
eletrônicas não há demonstração do conteúdo da mensagem, o que afasta a
pretensão de contato direto entre as partes. Por outro lado, fica claro, em
várias mensagens, tratar-se de correntes genéricas, enviadas a inúmeros
contatos, sem o condão de estabelecer contato direto com o credor.
Logo, entendo que tais mensagens não têm a envergadura
necessária para configurar descumprimento da medida judicial, pois não
estabelecerem nem buscaram estabelecer contato entre as partes, devendo
assim, serem afastadas.
A questão é que a sentença exequenda não fazia diferença entre
contato individual ou coletivo, ou ainda, contato com mensagem ou sem
mensagem, não cabendo na execução tal restrição ao alcance da sentença.
Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento desta
Corte, pelo que merece reforma.
3. Do exposto, se conhece do agravo e, com fundamento no art. 544,
II, c , do CPC, dá-se provimento ao recurso especial para determinar que todas
as correspondências eletrônicas ( e-mails ) enviadas pela agravada ao
agravante sejam considerados para cálculo do valor exequendo.”
Posteriormente, o STJ acolheu embargos de declaração, alterando a
parte dispositiva da decisão acima transcrita, nos seguintes termos:
“Assim, retifica-se o dispositivo da decisão embargada para constar:
Do exposto, se conhece do agravo e, com fundamento no art. 544, II, c , do
CPC/73, dá-se provimento ao recurso especial para determinar que todas as
correspondências eletrônicas ( e-mails ) enviadas pela agravada ao agravante
sejam considerados para o cálculo do valor exequendo e que os demais
termos da decisão exequenda sejam observados, especialmente, o valor da
multa aplicada por cada descumprimento da obrigação.
2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o
vício apontado, alterando-se o dispositivo da decisão embargada nos termos
do disposto no item 1.”
Decido.
Conforme relatado, o recurso especial do ora recorrente foi provido
pelo Superior Tribunal de Justiça que reformou o acórdão recorrido no que diz
respeito ao tema suscitado no recurso extraordinário.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20120020004342AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
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