Informações do processo ARE 973580

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2016 a 15/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

15/06/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 20120020004342AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ART. 475-N DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE
ESTABELECER CONTATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
POR MEIO MENOS GRAVE AO EXECUTADO. NEGOU-SE PROVIMENTO
AO RECURSO.

- Para o descumprimento da proibição de contato entre as partes,
fixada em sentença penal, necessária se faz a comunicação direta entre as
partes.

- Nos termos do artigo 5º, caput , da Lei n°. 8.009/1990, para os
efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

- Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620,
CPC).”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No apelo extremo sustenta-se afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo, nos seguintes termos:

“(...)

No caso em tela a sentença exequenda impôs às partes litigantes a
proibição de manterem contato um com o outro, por qualquer meio de
comunicação, sob pena de pagarem multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
dia de descumprimento. Houve descumprimento por parte da recorrida. Veja-
se (fl. 534):

No feito originário, o ora Agravante busca a execução de título
executivo judicial consubstanciado em sentença penal, nos termos do artigo
475-N, do Código de Processo Civil.

No referido título está imposta às partes, ora litigantes, a proibição de
‘manter contato um com o outro por qualquer meio de comunicação', sob pena
de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento.

Da detida análise dos fatos, tem-se como incontroverso que a
Agravada descumpriu a medida, tornando-se devedora do Agravante.

No entanto o juiz entendeu haver excesso de execução, considerou
que em algumas mensagens eletrônicas ( e-mail ), enviadas pela recorrida ao
recorrente, não foram demonstrados os conteúdos das mensagens, e outras,
foram enviadas como correntes genéricas (enviadas a vários contatos ao
mesmo tempo). Entendeu o magistrado que tais mensagens não objetivavam
manter contato entre as partes, devendo ser desconsideradas. O tribunal de
origem confirmou tal decisão em sede de agravo de instrumento. Veja-se (fl.

535):

Compulsando-se os e-mails colacionados, vê-se claramente que o il.
Juiz dirimiu com acerto a controvérsia. De fato, em várias das mensagens
eletrônicas não há demonstração do conteúdo da mensagem, o que afasta a
pretensão de contato direto entre as partes. Por outro lado, fica claro, em
várias mensagens, tratar-se de correntes genéricas, enviadas a inúmeros
contatos, sem o condão de estabelecer contato direto com o credor.

Logo, entendo que tais mensagens não têm a envergadura
necessária para configurar descumprimento da medida judicial, pois não
estabelecerem nem buscaram estabelecer contato entre as partes, devendo
assim, serem afastadas.

A questão é que a sentença exequenda não fazia diferença entre
contato individual ou coletivo, ou ainda, contato com mensagem ou sem
mensagem, não cabendo na execução tal restrição ao alcance da sentença.

Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento desta
Corte, pelo que merece reforma.

3. Do exposto, se conhece do agravo e, com fundamento no art. 544,
II, c , do CPC, dá-se provimento ao recurso especial para determinar que todas
as correspondências eletrônicas ( e-mails ) enviadas pela agravada ao
agravante sejam considerados para cálculo do valor exequendo.”

Posteriormente, o STJ acolheu embargos de declaração, alterando a
parte dispositiva da decisão acima transcrita, nos seguintes termos:

“Assim, retifica-se o dispositivo da decisão embargada para constar:
Do exposto, se conhece do agravo e, com fundamento no art. 544, II, c , do
CPC/73, dá-se provimento ao recurso especial para determinar que todas as
correspondências eletrônicas ( e-mails ) enviadas pela agravada ao agravante
sejam considerados para o cálculo do valor exequendo e que os demais
termos da decisão exequenda sejam observados, especialmente, o valor da
multa aplicada por cada descumprimento da obrigação.

2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o
vício apontado, alterando-se o dispositivo da decisão embargada nos termos
do disposto no item 1.”

Decido.

Conforme relatado, o recurso especial do ora recorrente foi provido
pelo Superior Tribunal de Justiça que reformou o acórdão recorrido no que diz
respeito ao tema suscitado no recurso extraordinário.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20120020004342AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão