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Movimentações Ano de 2016
15/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 39/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 201361160004891 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada no seguinte fundamento:
“O recurso não merece admissão.
Está assentado o entendimento de que a verificação, no caso
concreto, da ocorrência de afronta a dispositivo da Carta Magna, se
dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura
ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o manejo do
extraordinário.
Nesse sentido:
‘DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DECISÃO REGIONAL
FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da
análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso
extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido.'(ARE 676563 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)
‘Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial civil.
Aposentadoria Especial. Lei Complementar nº 51/85. Recepção pela CF/88.
Adicional de permanência. Requisitos. Preenchimento. Legislação local.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Corte é no sentido de que o art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 51/85 foi recebido pela Constituição Federal. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.'(AI 814145
AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC
04-04-2014)
Neste caso, a verificação da alegada ofensa ao dispositivo
constitucional invocado demanda prévia incursão pela legislação
previdenciária ordinária, notadamente as normas que regem a concessão do
benefício vindicado (Lei nº 8.213/91), o que desvela o descabimento do
extraordinário interposto.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.”
Decido.
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201361160004891 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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