Informações do processo AI 533796

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/10/2015 a 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2016 2015

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 2740555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

22.6.2018 a 28.6.2018.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. CARÁTER PROTELATÓRIO ATRIBUÍDO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR
CENTO). REGRAMENTO PROCESSUAL. CONFORMIDADE. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE.

1.A multa de 1% (um por cento) aplicada pela Primeira Turma desta
Corte, por ocasião do julgamento dos em embargos de declaração, está em
conformidade com o regramento processual então vigente (art. 557, § 2º, do
CPC/1973), tendo em vista o caráter manifestamente protelatório atribuído à
peça analisada.

2.Impertinência dos argumentos voltados à revisão das premissas em
que se apoiou o acórdão embargado para solucionar o caso concreto.
Precedente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 2740555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
22.6.2018 a 28.6.2018.


Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 2740555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Brasília, 8 de junho de 2018.

Doralúcia das Neves Santos

Assessora-Chefe do Plenário

SESSÃO ORDINÁRIA

Ata da 16ª (décima sexta) sessão ordinária, realizada em 6 de junho
de 2018.

Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo
Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson
Fachin e Alexandre de Moraes.

Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge.
Secretária, Doralúcia das Neves Santos.
Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da

sessão anterior.
COMUNICAÇÃO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, Senhora Procuradora-Geral, Senhores Advogados, informo a todos
que estão presentes, neste Plenário, graduandos das seguintes instituições de
ensino: Centro Universitário Unieuro, de Brasília; Faculdade de Talentos
Humanos, Uberaba-MG; Faculdade Batista Brasileira, Salvador; Universidade
de Caxias do Sul.

Sejam todos muito bem-vindos! Nós nos sentimos muito honrados

com a presença de todos os senhores.
ELEIÇÃO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, procederemos à eleição do terceiro Ministro-Substituto do Tribunal
Superior Eleitoral, por força do que comunicado a este Tribunal pelo Ministro
Luiz Fux, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral: Ausência do Ministro-
Substituto deste Tribunal em decorrência da posse do Ministro Luís Roberto
Barroso no cargo de Ministro efetivo.

Ministro Alexandre, peço a Vossa Excelência que atue como

escrutinador.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente, dez

votos para Ministro Marco Aurélio e um voto em branco.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Este voto
em branco decorre da mudança de sistema que faz com que, na próxima
eleição, nós tenhamos já a mudança de sistema. Portanto, não há abstenção
no sentido impróprio, mal interpretada.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não há qualquer ideia

preconcebida em relação a este ou àquele Colega.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Então,
proclamo resultado no sentido de que fica eleito o Ministro Marco Aurélio para
compor, na condição de Ministro-Substituto, representante do Supremo
Tribunal Federal no Tribunal Superior Eleitoral, para o biênio 2018-2020
naquele Tribunal.

Neste momento, eu peço também à Senhora Secretária que proceda
à entrega das cartelas, tendo em vista o Ofício nº 1.339, recebido também do
Ministro Luiz Fux, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que dá notícia de
que o Ministro Luiz Edson Fachin completará o primeiro biênio, como Ministro-
Substituto, naquele Tribunal, em 7 de junho de 2018, razão pela qual estamos,
neste caso, também, propondo ou votando; ele tem direito a mais um biênio
neste sentido.

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Considerado o sistema

antigo?

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -

Considerado o sistema antigo. Aqui é só recondução realmente.
Ministro Alexandre, ainda como escrutinador.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente, dez
votos Ministro Edson Fachin e um voto para mim, Ministro Alexandre de
Moraes.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -Agradeço

a atuação de Vossa Excelência.

Proclamo o resultado. Eleito para o segundo biênio, no Tribunal

Superior Eleitoral, o Ministro Edson Fachin.

Essa é a proclamação. Comunicarei imediatamente, por ofício, ao

eminente Ministro-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

JULGAMENTOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AR - 2740555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

1.Trata-se de agravo interno (fls. 479/483), interposto em 24.06.2016,
cujo objeto é decisão em que não admiti os embargos de divergência, por
ausência de similitude fática entre o presente caso e aquele analisado no
recurso apontado como paradigmático da divergência jurisprudencial.

2.Na hipótese, a Primeira Turma, ao negar provimento aos embargos
de declaração, por ausência dos vícios relacionados no art. 535 do CPC/1973,
em julgamento de 15.03.2016, cuja publicação ocorreu em 07.04.2016 (fls.
457/461 e 462, respectivamente), decidiu pela imposição de multa de 1% (um
por cento), em face do caráter manifestamente protelatório dos embargos.
Veja-se, a ementa do julgado:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 535 do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a
imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

4. Embargos a que se nega provimento."

3.A parte embargante opôs os presentes embargos de divergência
em 28.04.2016 (fls. 465/471), sob alegação da existência de divergência em
relação à orientação da Segunda Turma (RE 589.348-AgR-ED, Rel. Min.
Cezar Peluso), que relevou a multa prevista no art. 557, § 2°, CPC/1973,
anteriormente aplicada.

4.Reconsidero a decisão embargada, uma vez que, neste caso, está
presente o dissídio jurisprudencial, especialmente quanto ao tema relacionado
à aplicação da multa pelo acórdão embargado.

5.Entretanto, por fundamentos diversos, os embargos de divergência
não devem ser providos. O art. 557, § 2º, do CPC/1973, determinou ao
Tribunal a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, entre 1%
(um por cento) e 10% (dez por cento) quando se tratar de recurso
manifestamente inadmissível ou infundado. Portanto, neste caso, a Primeira
Turma, ao fixar a multa em 1% (um por cento), apenas aplicou o regramento
processual então vigente, uma vez que os embargos de declaração, em face
do caráter protelatório, foi considerado manifestamente inadmissível, em

votação unânime.

6.Por fim, destaco que são impertinentes, nesta fase processual, os
argumentos voltados à revisão das premissas em que se apoiou o acórdão
embargado para solucionar o caso concreto (RE 115.024-ED-ED-EDv-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello)

7.Diante do exposto, reconsidero a decisão embargada e, nos termos

do art. 335, §1º, do RI/STF, não admito os embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão