Informações do processo RE 797192

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/02/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 20060044969 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O recurso está prejudicado.

A presente ação foi interposta tendo por base o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem no Mandado de Segurança nº 2004.000359-5, o qual
reconheceu o direito da recorrida ao recebimento da função de Chefe de
Apoio Administrativo com base na retribuição devida aos ocupantes do cargo
de Gerente, Código AD-2.

Na mencionada ação, o Tribunal de origem determinou que os efeitos
financeiros se restringissem à data de impetração. Diante disso, a recorrida
interpôs ação requerendo a condenação do Estado ao pagamento das
diferenças referentes ao período que antecedeu o mencionado mandado de
segurança (outubro de 1999 a fevereiro de 2004).

Ocorre que a decisão proferida pelo Mandado de Segurança nº
2004.000359-5, no momento da interposição da presente ação, ainda não
havia transitado em julgado, tendo em vista que o Estado interpôs recursos
especial e extraordinários os quais ainda estavam pendentes de análise.

Nesta Corte, o recurso extraordinário recebeu o número 564.966/AM
e distribuído ao Ministro Marco Aurélio. Em sua decisão, confirmada pela
Primeira Turma, foi dado parcial provimento ao recurso, reformando o acórdão
proferido pelo Tribunal amazonense no Mandado de Segurança nº
2004.000359-5.

O presente recurso extraordinário, portanto, está prejudicado, ante a
perda de objeto.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20060044969 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

O Ministro Roberto Barroso encaminhou os autos à Presidência com
sugestão de redistribuição.

Conforme informações fornecidas pela Secretaria Judiciária, não há
identidade entre o presente recurso e o RE 564.966, transitado em julgado em
25/2/2014.

Isto posto, não caracterizada a prevenção, determino o retorno dos
autos ao Gabinete do Ministro Roberto Barroso.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão