Informações do processo ARE 966908

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50109512920144047113 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Irma Tonin Mocellin
contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual
sustentou que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Rio
Grande do Sul teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso
existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente denegado na origem.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.

A mera análise do acórdão em referência demonstra que a 1ª Turma
Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, para negar provimento ao
recurso inominado da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de
ordem meramente legal.

Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido sustentou as
suas conclusões em interpretação de legislação federal:

“ Acrescento que, a aposentadoria por idade do trabalhador rural,
disciplinada nos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, impõe, para sua
concessão, o preenchimentos dos requisitos (i) qualidade de segurado, (ii)
idade e (iii) carência, ‘in verbis':

‘Art. 143. O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do
inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da vigência desta lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do beneficio, em número idêntico à carência do referido
benefício.

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (redação dada pela Lei nº
9.03, de 28/04/95).

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e
cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente
homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e
nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a
que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.'

Assim, da análise dos dispositivos supracitados, verifica-se que, para
suprir a carência, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício desta
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário, pelo prazo
equivalente ao número de meses de carência exigidos para o benefício
postulado.

Portanto, consoante exegese do art. 48 da Lei de Benefícios, ao
segurado que demonstrar o exercício de atividade rural contemporaneamente

ao período de carência e que não possua tempo suficiente apenas na
atividade rurícola para fins de concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural é possibilitado o cômputo de período urbano intercalado com a
atividade rural, extinguindo-se, em contrapartida a redução de cinco anos de
idade, conforme disposto no § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios. ”

Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

A análise do acórdão recorrido torna evidente que o órgão judiciário
de origem, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas
conclusões em aspectos fático-probatórios , a seguir destacados :

“ Assim, constata-se que a parte autora completou 60 anos de idade
em 1999, devendo comprovar 108 meses de carência no ano em que
implementou a idade ou no requerimento administrativo em 2013. Conforme
resumo de documentos, verifica-se que na DER a mesma possuía 61 meses
de contribuição como segurada urbana, e o período de 15/06/1951 a
17/02/1961 foi-lhe reconhecido e averbado pelo INSS como segurada
especial, não contando, contudo, para fins de carência.

Nesse sentido, tendo a parte demandante somente exercido
atividade rural no período pretérito de 15/06/1951 a 17/02/1961, estando
afastada do meio rural há mais de 50 anos, impossível a aplicação da regra
do § 3º do art. 48, Lei nº 8.213/91, uma vez que, ainda que se fosse
desconsiderar a descontinuidade da atividade rural, esta ultrapassa os 36
meses, não preenchendo os requisitos para concessão do benefício. ”

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ
158/693, v.g. ).

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar

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10/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50109512920144047113 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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