Informações do processo ARE 968947

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/06/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 11749269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça
que conheceu em parte, e nesta negou provimento, da apelação interposta
contra sentença procedente em ação de imissão na posse, em acórdão assim
ementado (eDOC-5, p. 48):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS
EM QUE VERSA SOBRE: 1 - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE SE BUSCA A
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL; 2 -
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO PROMOVIDO
PELA CEF E DO PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE FORMULADO PELO
CREDOR HIPOTECÁRIO ADJUDICANTE; 3 - VEDAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO

POR ORDEM JUDICIAL (AUTOS Nº 2001.61.00.024196-3 DO TRF-3ª
REGIÃO); 4 - OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E
BOA-FÉ CONTRATUAL; IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA
GERAL DOS CONTRATOS E DA TEORIA DA IMPREVISÃO; PERDA DO
OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO LEILÃO
EXTRAJUDICIAL; DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CAUSADO PELO
PRÓPRIO HSBC RELATIVAMENTE AO CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO; A NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA CARTA DE
ADJUDICAÇÃO. INOVAÇÕES EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE E INÉPCIA DA INICIAL NÃO EVIDENCIADOS. IMÓVEL ADQUIRIDO
PELOS APELADOS DA "CEF", POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA, DEPOIS DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E
ADJUDICIAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORES
QUE POSSUEM TÍTULO DE DOMÍNIO REGISTRADO NO FÓLIO
IMOBILIÁRIO E PRETENDEM A POSSE DIRETA. ALEGAÇÕES DE
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA MANDATO. APLICAÇÃO DO CDC NA
ANÁLISE DO CONTRATO. NULIDADES DO PROCEDIMENTO
EXPROPRIATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO- LEI Nº
70/66. DERROGAÇÃO DO REFERIDO DECRETO PELO ARTIGO 620 DO
CPC. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AOS TITULARES DO
DOMÍNIO, EM SEDE DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMITAÇÃO DA
ANÁLISE DA AÇÃO, À EXISTÊNCIA DE DOMÍNIO E DA CONFIGURAÇÃO
DE POSSE INJUSTA. REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA IMISSÃO
DE POSSE EVIDENCIADOS. PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO”

No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, XXII, XXXV,
XXXVIII, LIV e LV; e 6º, todos da Constituição Federal. Aponta-se ofensa aos
princípios da propriedade, da inafastabilidade jurisdicional, da ampla defesa,
contraditório e devido processo legal.

Sustenta-se a, em suma, “ que o DL 70/66 encontra-se eivado de
vícios insanáveis ” (eDOC-6, p. 29), e pugna pela ilegalidade do processo de
execução extrajudicial, causa esta anterior à lide atual.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Inicialmente, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria,
finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência
de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando
inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas
de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos.

Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJ e de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal é
debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário, como no caso dos autos.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 11749269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão