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Movimentações Ano de 2016
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00112009005283 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Piauí:
“ MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO
DECLARADO DESERTO. PREPARO INSUFICIENTE. SEGURANÇA
DENEGADA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO ATINGIDO.- Em consonância com a decisão do STJ, a norma geral,
embora posterior, não modifica a regra especial acerca do tema correlato.
Portanto, ainda que hipoteticamente se admitisse a reclamação para discutir
questão processual no âmbito dos Juizados Especiais, não seria ela cabível
no aspecto específico do preparo, pois essa matéria já está regulada por
norma especial.- Especificamente, no caso do preparo dos recursos
interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei n. 9.099/95, em
seu art. 42, estabelece claramente que o pagamento deve ser integral e
realizado até 48 horas após a interposição. - Segurança denegada ” (fls.
95-96).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos
“t ão-somente determinar a alteração do acórdão de fls. 95/96, excluindo os
trechos que se refere à insuficiência do preparo ” (fl. 122).
Os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados com
aplicação de multa (fls. 139-144).
2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal
contrariado os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da
República.
Sustenta que “o julgamento do feito, sem que fosse observada a
complexidade das questões ventiladas na contestação, em manifesto arredio
do próprio rito imposto pela Lei n. 9.099/95, indiscutivelmente engendrou
flagrante comprometimento do princípio do devido processo legal ” (fl. 155).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de prequestionamento (fls. 165-167).
No agravo, salienta-se que, “ ao negar prosseguimento ao recurso
extraordinário interposto também feriu dispositivos constitucional do
contraditório, consagrado na CF/88, art. 5º, LIV e LV ” (fl. 176).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5 . A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
(Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal
assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal quando necessário o exame da legislação
infraconstitucional:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 8 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
06/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00112009005283 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PIAUÍ
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