Informações do processo ARE 974104

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/06/2016 a 20/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50115046820124047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário em que se discute se o tempo em gozo de auxílio-
doença intercalado com atividade remunerada pode ser computado para fins
de carência e posterior concessão de benefício previdenciário.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 583.834, de
relatoria do Ministro Ayres Britto, entendeu pela existência de repercussão
geral da matéria versada nestes autos (Tema 88) e, ao julgar o mérito,

consolidou entendimento assim sintetizado:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social
(caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de
contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da
Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de
contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável
somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do
recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº
9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os
limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada
interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II
do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de
efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva
vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da
Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com
repercussão geral a que se dá provimento.”

O Supremo Tribunal Federal vem-se pronunciando no sentido de que
o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência,
e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE
802.877, Min. Teori Zavascki, DJe de 1º.04.14; ARE 771.133, Min. Luiz Fux,
DJe de 21.02.14; ARE 824.328, Min. Gilmar Mendes, DJe de 08.08.14; e ARE
822.483, Min. Cármem Lúcia, DJe de 08.08.14; ARE 746.835-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 07.10.2014. Deste último transcrevo a ementa:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de
auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O
Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com
repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de
concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado
tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com
atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de
que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da
carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes:
ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min.
Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo
regimental não provido.”

O acórdão recorrido não divergiu do entendimento desta Corte.

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50115046820124047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão