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Movimentações Ano de 2016
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00017471820034013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que manteve sentença que condenara a ora recorrente à pena de 3
ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes
previstos no art. 1º, I, II e V, da Lei nº 8.137/1990.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição. Aduz
que “a constituição de um crédito tributário, quando originada pela modalidade
de arbitramento, não pode servir como prova de materialidade delituosa, sob
pena de severa afronta ao princípio da presunção de inocência”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que a alegada violação ao
dispositivo constitucional, nos termos trazidos na petição de recurso
extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de
origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
Anoto que “ a simples oposição dos embargos de declaração sem o
efetivo debate no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos
dispositivos constitucionais apontados como malferidos, não supre a falta do
requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância
extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal” (RE
694.298-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido:
“[...]
Com efeito, no caso em tela, não houve aferição presumida da
obrigação tributária, mas arbitramento, ante a omissão do apelante em
apresentar ao fisco federal as informações necessárias para a verificação dos
tributos devidos.
[…]
Desse modo, há, nos autos, provas robustas e incontestes a respeito
da materialidade do delito.
[…]
Com efeito, não vislumbro o alegado vício de falta de fundamentação
na sentença recorrida. As provas carreadas aos autos são suficientes para a
comprovação da materialidade e autoria do delito em análise, razão pela qual
não merece reparos a sentença recorrida.
Tampouco me convence a alegação do apelante a respeito da
ausência de dolo na sua conduta. O conjunto probatório existente nos autos
evidencia a presença do elemento subjetivo do tipo penal na conduta do
acusado.
[...]”
Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017471820034013200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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