Informações do processo RE 964638

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2016 a 16/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

16/06/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20150020191762 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE
NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA
CARTA FEDERAL.

1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato
judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão formalizado
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios diz respeito à
apreciação de agravo de instrumento interposto contra ato que, em ação de
obrigação de fazer, implicou o deferimento do pedido de antecipação da
tutela, consistente na obrigação de efetuar a matrícula de criança em creche
da rede pública de ensino.

O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo
102 da Carta da República, que estabelece a competência do Supremo para
examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última
instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo
constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou,
ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face do Diploma
Maior.

Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta,
mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época do nascimento do interesse recursal.

2. Ante o quadro, nego seguimento a este extraordinário.

3. Publiquem.

Brasília, 9 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150020191762 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão