Informações do processo ARE 963473

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 16/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/06/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20086100175468 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Terceira
Turma Tribunal Regional Federal da Terceira Região, cuja ementa transcrevo,
no que interessa:

“ADMISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. ATUAÇÃO PLENA.
RESTRIÇÃO. EDUCAÇÃO BÁSICA. RESOLUÇÕES DO CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
(...)”. (fls. 479)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, inciso XIII; 170,
caput,  do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido violou o
dispositivo constitucional que trata do livre exercício de profissão, dando-lhe
interpretação equivocada e distorcida.

Sustenta-se a inconstitucionalidade da limitação imposta pelo
Conselho Regional de Educação Física aos formados em cursos de
licenciatura em Educação Física, restringindo sua atuação ao âmbito da
educação básica, impedindo sua inserção em outros segmentos da profissão.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 9313/95 e Resolução CFE n. 3/87, Resoluções 1/2002
e 2/2002 do Conselho Nacional de Educação) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que a atuação do recorrente está limitada à
área formal (escolas), já que a atuação na área informal exige formação
diferente e carga horária superior. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho
do acórdão impugnado:

“Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que o
impetrante obteve o título de “LICENCIADO” no curso de Educação Física das
Faculdades Integradas de Itapetininga (fls. 37), com duração de três anos e
carga horária de 3.553 horas (fls. 59).

Deste modo, o curso concluído pelo impetrante, encaixa-se na
hipótese de Educação Básica, estando habilitado a atuar na área formal
(escolas), não podendo atuar na área informal, pois a atuação em tal área
está em desacordo com a formação por ele concluída, já que esta última
formação exige 04 anos de curso, além de uma maior carga horária”. (fls. 478)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA FIGURAR
NA CAUSA. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA
CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.11.2009. 1. A
controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula
nº 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos

constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma
reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração
do quadro fático delineado. 2. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI-AgR 798.317, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 9.12.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. RE INVIÁVEL. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. II - Inviável em recurso
extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF. III - Esta Corte entende inadmissível a
interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - Agravo
regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 756.817, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 20.08.2014)

No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, destaco o ARE
819038, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.6.2014; o ARE 968264, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe 2.6.2016; e o ARE 972179, de minha relatoria, DJe
2.6.2016.

Considerando que já há manifestação do Superior Tribunal de Justiça
nos autos (fl. 687), deixo de aplicar o disposto no art. 1.033 do NCPC.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20086100175468 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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