Informações do processo ARE 974768

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2016 a 16/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

16/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00302635120134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de São Paulo:

“ PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MANTENHO PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Trata-se de ação em que se pretende a concessão da pensão por
morte. A sentença atacada julgou improcedente o pedido. Recorre a parte
autora.

2. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo
recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r.
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95, e nego provimento ao recurso da parte autora.

3. Diante do entendimento do E. STF no sentido de que a aplicação
do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50 torna a sentença um título
judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), deixo de
condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária por ser beneficiária
de assistência judiciária gratuita.

4. É o voto”  (doc. 32).

2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, inc.
XXXVI, 195, § 5º, e 201 da Constituição da República.

Argumenta que “a perda da qualidade do segurado não prejudica o
direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos

os requisitos anteriores (tendo em vista a quantidade de contribuições feitas
aos cofres públicos), independentemente da qualidade do segurado ” (fl. 2,
doc. 54).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de ofensa constitucional e incidência da Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. A Juíza Relatora da sentença, mantida pela Turma Recursal,
asseverou:

“ A dependência econômica da autora é, portanto, presumida, nos
termos do disposto no § 4º, do artigo 16 da Lei 8213/91.

Dessa forma, resta, então, analisar a qualidade de segurado do  de

cujus .

Como se depreende do parecer elaborado pela Contadoria deste
Juizado, concluiu-se que o de cujus contribuiu por 24 anos, 08 meses e 02
dias, com manutenção da qualidade de segurado até o 15º dia de abril de
2004, razão pela qual em 24/04/2006, quando de seu falecimento, ele não
tinha mais a qualidade de segurado.

Para atingir essa data, foram considerados todos os vínculos
empregatícios e recolhimentos como contribuinte individual comprovado nos
autos, aplicando-se a extensão da qualidade prevista no parágrafo 2º da Lei
da Previdência Social. Mas, ainda assim, não foi suficiente para a
manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.

Por outro lado, em vida, com base nos documentos constantes dos
autos, o marido da autora também não tinha direito adquirido a qualquer
benefício previdenciário. Sem qualidade de segurado do pretenso instituidor
da pensão, não há que se falar em proteção previdenciária a seus
dependentes.

Consoante analisado, o falecido não mais detinha a qualidade de
segurado à época do óbito”  (doc. 17) .

A análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício de pensão por morte, para demonstrar ter-se dado o falecimento
quando a pessoa não ostentava a qualidade de segurado, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório e a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a
Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:

“ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência. Previdenciário. Pensão por morte. Condição
de segurado do ‘de cujus' não comprovada na origem. Legislação
infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se
admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que
nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas n. 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental
não provido ” (ARE n. 672.951-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe 26.10.2012).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (AI n. 782.536-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
24.9.2010).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 8 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00302635120134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão