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Movimentações Ano de 2016
16/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50050575320154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA
VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART.
97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL. B DO INC. III DO ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base nas als. a e b do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.
2. A Terceira Turma Recursal de Santa Catarina decidiu:
“ Trata-se de recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra
sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a
restituir a parte autora os valores recolhidos indevidamente a título de
contribuição previdenciária sobre 'aviso-prévio indenizado' e seus reflexos.
As razões apresentadas em sede recursal não são suficientes para
infirmar o que foi decidido pelo juízo monocrático. Assim, confirmo a sentença
exarada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Acrescento, ainda, que, nos termos da sistemática prevista no art.
543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora
tratado nos seguintes termos: ‘Tema STJ n. 478 - Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por
não se tratar de verba salarial'.
Tenho por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais
aventados. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo
condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das
hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ”
(doc. 28, fls. 1-2).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa
constitucional direta.
4. A Agravante argumenta que “incide a contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio, que nada mais é do que o próprio salário do mês, ainda
que a título de indenizado, do empregado (vinculado ao RGPS) por conta da
natureza remuneratória dessa rubrica, que não vem repor o patrimônio do
empregado, mas sim aumentá-lo, propositalmente, por política protetiva do
legislador trabalhista ” (doc. 49, fl. 13).
No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado
os arts. 97, 150, § 6º, 194, parágrafo único, inc. V, 195, inc. I, al. a , e 201,
caput e § 7º, inc. I, e § 11, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
A apreciação do pleito recursal demandaria o necessário reexame da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.212/1991). A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário:
“ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A
controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da
Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É
cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão
geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE
584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC ”
(ARE n. 745.901-RG, Relator o Ministro o Teori Zavascki, Plenário, DJe
18.9.2014).
“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE
745.901-RG/RS. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO INOCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO
JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.7.2011. 1.
Imprescindível, à caracterização de afronta à cláusula da reserva de plenário,
que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal
e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. Inexiste violação do
artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a
explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento,
dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes.
3. Ao exame do ARE 745.901-RG/RS, o Plenário Virtual da Suprema Corte
decidiu inexistente repercussão geral da matéria referente à incidência de
contribuição previdenciária sobre a verba recebida por empregado a título de
aviso prévio indenizado. 4. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. 5. Agravo regimental conhecido e não provido ”
(ARE n. 671.327-AgR/MG, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe 25.8.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA
CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas
percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição
previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos
e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a
abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento ” (RE n. 863.262-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 7.5.2015).
“ DIREITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL
À REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 28/2000.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RESERVA DE PLENÁRIO
INAPLICÁVEL. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISPONIBILIZADO EM 22.10.2010. As razões do agravo regimental não são
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e
reflexa eventual violação, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário . Inexistência de ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou
de contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na
hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras
de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a
incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na
espécie. Agravo conhecido e não provido ” (ARE n. 666.857-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.11.2013).
6 . Quanto à alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da
República, a Turma Recursal não declarou inconstitucionais nem afastou lei
ou ato normativo do Poder Público contestados em face da Constituição da
República. Interpretou a lei sistematicamente, com base na jurisprudência
deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Devolução de valores recebidos indevidamente por segurado do Regime
Geral da Previdência Social. 1. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 não foi declarado
inconstitucional, tampouco teve afastada sua aplicação pela Corte de origem.
Não ocorrência, destarte, de violação do princípio da reserva de plenário. 2.
Má aplicação de norma de caráter infraconstitucional configura ofensa
meramente reflexa à Constituição, insuscetível de apreciação em recurso
extraordinário. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido ” (RE n.
596.212-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21.5.2012).
7 . Para a viabilidade do recurso extraordinário com base na al. b do
inc. III do art. 102 da Constituição da República, é imprescindível a declaração
formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, o que não se deu na
espécie. Confira-se o seguinte julgado:
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. ALÍNEA B . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a
inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não
há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III
do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido ”
(RE n. 334.723-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.
8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50050575320154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
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