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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 200338000321642 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo a exigibilidade das contribuições sociais
estabelecidas no art. 56 da Lei nº 9.430/96, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário,
17.03.2016.
Embargos de divergência em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. 3. Revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, de isenção da
COFINS concedida às sociedades civis de profissão legalmente
regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade 4.
Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar.
Questão exclusivamente constitucional relacionada à distribuição material
entre as espécies legais. Precedentes. 5. A Lei Complementar 70/91 é apenas
formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos
dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1 -
Moreira Alves, RTJ 156/721. 6. Embargos de divergência aos quais se dá
provimento.
Brasília, 10 de junho de 2016.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
PRIMEIRA TURMA
ACÓRDÃOS
Nonagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
01/04/2016
Origem: AC - 200338000321642 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo a exigibilidade das contribuições sociais
estabelecidas no art. 56 da Lei nº 9.430/96, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário,
17.03.2016.
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