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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 06834695020008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 31.5.2016.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 11.4.2016.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06834695020008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 31.5.2016.
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06834695020008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Despacho: Idêntico ao de nº 726
Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico,
conferi. DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES , Secretário Judiciário.
Brasília, 15 de abril de 2016.
REPUBLICAÇÕES
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06834695020008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, IV e XIII, e 220, § 2º,
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu
convencimento acerca da ocorrência do dano. Nesse contexto, somente
mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo. Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice
da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ”. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Direito à imagem.
Programa de televisão. Dano moral. Pressupostos da responsabilidade civil
demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Ausência de repercussão geral do tema. Responsabilização dos meios de
comunicação. Censura. Não caracterização. Precedentes. 1. A jurisdição foi
prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada
(AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. O Tribunal de
origem concluiu, ante as circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto,
que a agravante, ao veicular programa de televisão, com intuito de obter
audiência, o teria feito de forma abusiva, ofendendo o direito à imagem da
agravada. 3. A ponderação de interesses, in casu , não prescinde do reexame
contexto fático-probatório da causa, o qual é inadmissível em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 4. O Plenário da Corte, no
exame do ARE nº 739.382/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu
pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da
responsabilidade civil por danos causados à imagem ou à honra, haja vista
que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes,
tampouco prescinde do reexame de fatos e provas. 5. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADPF nº 130-DF, Relator o Ministro Ayres Britto,
reconheceu que a Lei n° 5.250/67 (Lei de Imprensa) não teria sido
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assentando, entretanto, a
possibilidade, em vista do vigente texto constitucional, de responsabilização
nas esferas penal, civil e administrativa daquele que, ao veicular matéria
jornalística, abusar da liberdade de imprensa, sem que referidas sanções,
aplicadas a posteriori, configurem impedimento à liberdade de expressão. 6.
Agravo regimental não provido.” (ARE 758478 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06834695020008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
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