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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: HC - 117501 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Consulado-
Geral de Portugal, através do advogado Paulo Porto Fernandes, contra o ato
de expulsão do paciente, José Carlos Inácio, nacional português, ordenada
pelo Decreto de 8 de junho de 1976 (DOU de 9.6.1976), do então Presidente
da República Ernesto Geisel.
O impetrante afirma que o paciente, já idoso, (a) não tem nenhum
familiar, bens ou interesses em Portugal e (b) vive de favor em São Paulo com
uma irmã, estando acometido de sequelas de acidente vascular cerebral.
Foi concedida medida liminar, em 4 de dezembro de 2008,
suspendendo os efeitos da ordem de expulsão até o julgamento do presente
habeas corpus .
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da
ordem.
Em informações complementares, o Senhor Ministro de Estado da
Justiça colacionou cópia integral do processo administrativo 059588/75,
esclarecendo que não há pedido de revogação do decreto de expulsão, muito
embora no HC 117.501, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, tivesse o
ora paciente pleiteado de modo secundário e inespecífico a revogação do
referido ato presidencial.
2. O decreto de expulsão do paciente foi editado em virtude de sua
condenação pela prática do crime de roubo à pena de 5 anos e 4 meses de
reclusão, em 5 de agosto de 1975, motivo pelo qual foi considerado “nocivo ou
perigoso à conveniência e aos interesses nacionais” (art. 100 do Decreto
66.689, de 11 de junho de 1970). Apesar de assinado o decreto pelo então
Presidente Ernesto Geisel, em 8 de junho de 1976, as providências para a
retirada do expulsando não lograram êxito, até que, em janeiro de 2008, foi
preso quando apresentou-se à Policia Federal para renovar seu Registro
Nacional de Estrangeiro – RNE .
3. Os autos registram que, ao pleitear a mesma ordem perante o STJ,
o paciente, de fato, afirmou ter cumprido as penas que lhe foram impostas e
que vive no país há mais de 20 anos, dando a entender, indiretamente, que
pretendia a revogação da expulsão. É certo que, no presente pedido, nada
refere o paciente, ou mesmo o impetrante, mas não é desarrazoado
compreender essa pretensão tanto dos fundamentos do pedido quanto das
circunstâncias pessoais e das limitações físicas sofridas pelo paciente.
Sobreleva mencionar, ainda, que o ato de expulsão foi editado sob legislação
que, há muito, não vige no ordenamento brasileiro (Decreto-Lei nº 941/1969,
antiga lei de estrangeiros).
4. Superado o regime político então prevalecente no país e o fato de
aqui residir o paciente há mais de quatro décadas, sem registrar parentes ou
bens no país de origem, mostra-se equânime reconhecer a possibilidade de
considerar desaparecido o fundamento legal e constitucional de sua expulsão.
A despeito da ampla discricionariedade do Presidente da República em avaliar
a conveniência e oportunidade da expulsão, esse ato foi motivado pela
nocividade do estrangeiro, circunstância que se revela inteiramente
inexistente. De acordo com o princípio administrativo dos motivos
determinantes, não é possível variar a motivação e, uma vez cessada a
causa, perde a expulsão sua substância. Não bastasse, é possível invocar os
princípios da dignidade da pessoa humana, da prevalência dos direitos
humanos e da solidariedade entre os povos, consagrados na Constituição
Federal, para compreender-se esvaziado de fundamento o ato de expulsão,
porquanto, atualmente, em descompasso com o dever de proteção de um
mínimo existencial humano, concretizado, diante da realidade adversa em que
se encontra o paciente, na justificada pretensão de permanecer no país.
Reforça essa tese o regime de igualdade entre portugueses e brasileiros
garantido na Convenção sobre a Igualdade de Direitos e Deveres ente
Brasileiros e Portugueses, promulgada pelo Decreto 70.391, de 12 de abril de
1972, e, mais tarde, pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a
República federativa do Brasil e a República Portuguesa (Decreto 3.927, de
19 de setembro de 2001), segundo os quais poderão brasileiros e
portugueses desfrutar da igualdade de direitos e deveres civis. Este último
prevê, em seu art. 64.2, o desenvolvimento de cooperação “ em matéria de
extradição” e definição “ de quadro normativo adequado que permita a
transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de
origem(...) ”. Nessa perspectiva, observado o espírito desse Tratado, ao
paciente se poderá reconhecer, no Brasil, ante sua condição pessoal, uma
consistente pretensão à liberdade a ser alcançada pela revogação da ordem
de prisão para expulsão, carente de atualidade e de justificativa.
5. Cuidando-se, como se colhe da manifestação do Ministério da
Justiça, nas informações recém trazidas aos autos, de recusa implícita da
autoridade impetrada, pela voz de seu delegatário, o Senhor Ministro da
Justiça (que a pode revogar conforme dispõe o Decreto 3.447 de 5 de maio de
2000), o pedido em exame se alça à dignidade de proteção da liberdade, da
igualdade e da humanidade, virtudes essas que, no caso, necessariamente
prevalecem sobre a discricionariedade do Presidente da República.
6. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para sustar,
em definitivo, os efeitos do decreto de expulsão do paciente, confirmando-se a
medida liminar, nos termos do art. 648, IV do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Senhor Ministro da Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: HC - 117501 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: 1. Trata-se de habeas corpus em que é impetrante o
Consulado-Geral de Portugal, através do advogado Paulo Porto Fernandes, e
paciente o nacional português José Carlos Inácio. Pleiteia-se a revogação da
expulsão do paciente, ordenada pelo Decreto de 8 de junho de 1976 (DOU de
9.6.1976), do então Presidente da República Ernesto Geisel.
O impetrante afirma que o paciente, já idoso, (a) não tem nenhum
familiar, bens ou interesses em Portugal e (b) vive de favor em São Paulo com
uma irmã, estando acometido de sequelas de acidente vascular cerebral.
Foi concedida medida liminar, em 4 de dezembro de 2008,
suspendendo os efeitos da ordem de expulsão até o julgamento do presente
habeas corpus .
2. Considerando ser o decreto de expulsão antigo de quase quatro
décadas e ante as circunstâncias reportadas pelo impetrante, oficie-se o
Exmo. Ministro de Estado da Justiça sobre a persistência da ordem de
expulsão. Anexem-se cópias da petição inicial e da decisão liminar.
Brasília, 14 de abril de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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