Informações do processo RE 973600

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50049367920114047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA. FORMAÇÃO EM BACHARELADO PARA ATIVIDADES
DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

O diploma de curso superior na modalidade licenciatura habilita seu
titular apenas ao exercício da profissão em atividade de dar aula em educação
básica. Portanto, descabe a qualquer licenciado em sua profissão exercer
outra atividade que não a de magistério. Para exercer atividades indiretas, em
academias de musculação, clubes, estabelecimentos de cultura física,
desportos e similares, os interessados devem realizar o curso na modalidade
de bacharelado. Caso contrário, não haveria o porque haver duas
modalidades (licenciatura e bacharelado) para o candidato escolher no
ingresso da faculdade de Educação Física. Além disso, a parte pode resolver
sua situação cursando mais um ano de faculdade para obter o bacharelado
em educação física, ampliando sua área de atuação.

Agravo desprovido.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
II, 37, caput , e 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, para acolher a pretensão recursal e divergir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria imprescindível analisar a
legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 9.394/96 e 9.696/98), o que
é incabível em sede de recurso extraordinário. Assim, a afronta aos
dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS. REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo
seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Nos termos da
orientação firmada nesta Corte, é incabível o recurso extraordinário por ofensa
reflexa ou indireta à Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento” (ARE nº 897.511/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Edson Fachin , DJe de 17/2/16).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Treinadores e monitores de futebol. Necessidade de registro nos Conselhos
de Educação Física. Discussão que demanda prévia interpretação da
legislação infraconstitucional (Leis 8.650/1993 e 9.696/1998). Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Precedente do STF. 3. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE nº 911.552/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 5/11/15).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de
conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a
justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e
exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se
referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2. Discussão acerca da

obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação
Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de
normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que
houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não
provido.” (AI nº 745.424/CE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de
24/6/11).

Anote-se, por fim, as seguintes decisões monocráticas em casos
análogos: ARE nº 915.339/CE, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de
17/2/16; ARE nº 919.700/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
20/10/15; e RE nº 749.692/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
31/5/13.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50049367920114047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


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