Informações do processo ARE 916417

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/10/2015 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

14/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 199841000033194 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: RONDÔNIA

Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS.
NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.

1. “A Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa exerce
atividade afeta ao Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n.
288/1967, e as exações por ela cobradas são de pagamento compulsório por

quem pretende se beneficiar dos incentivos oferecidos pelo Decreto-Lei n.
288/1967, tendo, assim, natureza de taxa. 3. O parágrafo único do art. 24 do
Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de
Manaus – Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio
da legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República
de 1988.” (
RE 556854, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,
julgado em 30/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG
10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 430-446).

2. Apelação da SUFRAMA e remessa necessária desprovidas.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 145, II e § 2º; e art. 150, I, do
Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se “ os créditos objeto da demanda
não são classificados como taxa de polícia, mas como preço público, em face
da facultatividade da entrada das mercadorias na área de atuação da
SUFRAMA, não havendo qualquer afronta a Constituição Federal”. (
eDOC 4,
p. 75)

De plano, verifica-se que a presente controvérsia se encontra sujeita
à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 891, cujo recurso-
paradigma é o ARE-RG 957.650, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe
05.05.2016, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA).
COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, INSTITUÍDA
PELO ART. 1º DA LEI 9.960/00. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É
inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/00, que instituiu a Taxa de Serviços
Administrativos (TSA), por não definir de forma específica o fato gerador da
exação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário,
com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da
jurisprudência sobre a matéria.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 199841000033194 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: RONDÔNIA

DESPACHO: Requisitam-se os autos, nos termos do art. 50, §2º, do
RISTF, uma vez que a presente controvérsia encontra-se sujeita à sistemática
da repercussão geral no bojo do Tema 891, cujo recurso-paradigma é o ARE-
RG 957.650, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.

À Procuradoria-Geral da República para apreciação deste
requerimento.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão