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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 200305000264778 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria
infraconstitucional (Decreto-Lei 3.365/1941 e Lei Federal 4.229/1963) e a
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao
âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. 12% AO ANO.
SÚMULA 618 DO STF E ADI 2.332-MC/DF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I Impossibilidade de revisão do acervo fático-
probatório para dissentir da conclusão do acórdão recorrido sobre a justa
indenização do imóvel desapropriado. Incidência da Súmula 279 do STF. II O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que na
desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12%
ao ano, nos termos da Súmula 618 desta Corte e da ADI 2.332-MC/DF. III
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 731.980 AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/3/14).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 1.
Parâmetros delimitados por avaliação prévia. Análise de normas
infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Recurso extraordinário
interposto com base na alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da
República. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial.
Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se
admitidos os recursos. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento (AI 759.677 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe
15/8/2012)
Agravo regimental no recurso extraordinário. desapropriação.
Indenização. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível,
em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional.
Incidência da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental não provido (RE
455.970 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma, DJe de 26/4/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF . 1. Caso em que entendimento
diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise
da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e provas
constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2.
Agravo regimental desprovido (AI 763.874 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO ,
Segunda Turma, DJe de 13/10/2011)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 5º, XXIV, LV E LXXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. DOMÍNIO. LEI 9.871/99
E DECRETO LEI 3.365/41. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido
decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o
recurso extraordinário, porquanto a ofensa à Constituição Federal, se
existisse, seria reflexa. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (AI
724.847 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/6/2010)
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PERNAMBUCO
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