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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 70065092678 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“Agravo de instrumento. direito público não especificado. órgão
executivo de trânsito. empresa pública. prestação de serviço essencial de
fiscalização de trânsito, com aplicação de multa. regime dos precatórios.
Compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob o
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local
(art. 30, V da CF).
A Lei 9.503/1997 conferiu aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Municípios o poder de fiscalizar, autuar e aplicar medidas
administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas no Código de Trânsito.
A Lei n. 8.133/1998 autorizou o Executivo Municipal de Porto alegre a
instituir uma empresa pública, sob forma de sociedade anônima, para exercer
a fiscalização e autuação das infrações de trânsito no âmbito do Município.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta
serviço público essencial.
Submissão ao regime dos precatórios (art. 100, da CF).
Precedentes do STF.
Agravo provido.”
Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos.
No apelo extremo, alega-se contrariedade aos artigos 37, inciso XIX,
100 e 173, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência
da Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às empresas
públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de
atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. Sobre o tema,
anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO
CONCORRENCIAL: APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE nº 698.357RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia ,
DJe de 4/10/12).
“AGRAVO REGIMENTAL. FINANCEIRO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. ENTIDADE CONTROLADA
PELO PODER PÚBLICO QUE EXECUTA SERVIÇOS PÚBLICOS
PRIMÁRIOS E ESSENCIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ACÚMULO OU
DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. REGIME DE PRECATÓRIO.
APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. O Pleno assentou que as
entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito à concorrência, permitem a
acumulação ou a distribuição de lucros submetem-se ao regime de execução
comum às empresas controladas pelo setor privado (RE 599.628, rel. min.
Carlos Britto, red. P/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 25.05.2011). Porém,
trata-se de entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento
básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade
de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas
privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir
lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios. Precedentes.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE nº 592.004/AL-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa DJe de 22.6.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL. SUBMISSÃO AO
REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE nº 852.527/AL-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe 12/2/15) .
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. ART. 100
DA CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE MONOPÓLIO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CITAÇÃO DE PRECEDENTE ISOLADO
INSERVÍVEL PARA DESCONTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A citação de
um único precedente, em contraposição ao que foi sustentado na decisão
agravada, ainda mais quando tal decisão esposa entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal, não é suficiente para desconstituí-la. 2. Agravo
regimental improvido” “RE nº 485.000/AL-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie , DJe de 4/6/09”.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com essa orientação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70065092678 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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