Informações do processo ARE 973955

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/06/2016 a 14/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 182273320108090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Julgadora da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado:

“ AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ARGUIÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. TABELA ELABORADA
PELA SUSEP. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE
OFÍCIO. 1) - Considerando que as Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009 são
fruto da conversão das Medidas Provisórias nºs 340/2006 e 451/2008, contra
as quais o órgão legislativo competente para sua apreciação não arguiu
qualquer inconstitucionalidade - tanto que ultimou as conversões - reputam-se
válidas e legítimas, impondo-se, pois, sua aplicação. 2) - Conforme proclama
a hodierna jurisprudência do STJ, a cobertura resultante do seguro DPVAT,
quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau
tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei nº
6.194/74 com as alterações promovidas pela MP 451/08, convertida
posteriormente na Lei nº 11.945/09 de 04/06/2009, sendo esta vigente à
época do sinistro, não se aplicando ao caso o pagamento integral do valor do
DPVAT estabelecido na Lei nº 11.482/2007. Precedentes deste Tribunal. 3) - A
atualização monetária incidirá a partir do evento danoso, tal como fixada na
primeira instância. Precedentes do STJ. 4) - No tocante às verbas
sucumbenciais a seguradora apelante/ré deve arcar integralmente com tal
ônus, levando-se em consideração a necessidade de aplicação do princípio
da causalidade. Daí é que, com relação aos honorários advocatícios
arbitrados por ocasião do julgamento a quo, encontra-se prejudicado o pleito
da parte apelante quanto à redução de tal verba, ao tempo em que reputo
necessária a sua devida adequação, de ofício, com fulcro no que dispõe a
primeira hipótese do § 4º, do art. 20, do CPC, consoante a apreciação
equitativa, nos lindes dos critérios previstos nas alíneas do § 3º, daquele
mesmo artigo do Diploma Instrumental Civil. 5) AGRAVOS INTERNOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
III, 3º, incisos I e IV, 5º, 59, parágrafo único, 196, 197, e 203, inciso IV, da
Constituição Federal.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF, ambas relatadas
pelo Ministro Luiz Fux , e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 704.520/SP,
relator o ministro Gilmar Mendes , com repercussão geral reconhecida,
concluiu pela constitucionalidade das alterações promovidas na legislação do
seguro DPVAT pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09.

O informativo de jurisprudência nº 764 desta Corte assim resumiu as
conclusões desse julgamento:

“São constitucionais as alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007
e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria e em julgamento
conjunto, reputou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de
inconstitucionalidade e negou provimento a recurso extraordinário com agravo
para assentar a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 — que reduz
o valor das indenizações relativas ao citado seguro —, e dos artigos 30, 31 e
32 da Lei 11.945/2009 — que instituem novas regras para o ressarcimento de
despesas médico-hospitalares das vítimas de acidentes de trânsito por meio
do DPVAT. O Colegiado, inicialmente, afastou alegação segundo a qual as
Medidas Provisórias 340/2006 e 451/2008 — que deram origem aos
dispositivos impugnados — não teriam atendido os requisitos constitucionais
de relevância e urgência (CF, art. 62), o que levaria à sua
inconstitucionalidade formal. Consignou que, apesar de a conversão da
medida provisória em lei não prejudicar o debate acerca do atendimento dos
referidos requisitos, sua análise seria, em princípio, um juízo político a cargo
do Poder Executivo e do Congresso Nacional, no qual, salvo nas hipóteses de
notório abuso — inocorrente no caso —, não deveria se imiscuir o Poder
Judiciário. Ainda quanto à suposta existência de inconstitucionalidade formal,
arguia-se ofensa ao parágrafo único do art. 59 da CF (“Lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”),
porquanto a MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, teria tratado de
matéria estranha ao seu objeto. A Corte afirmou que, no caso, o alegado
confronto, se houvesse, se daria em relação à LC 95/1998, diploma que
regulamenta o dispositivo constitucional em comento. Relativamente à
compatibilidade material dos preceitos questionados com a Constituição, o
Tribunal asseverou que não ocorreria, na espécie, a apontada afronta aos
artigos 196, 197 e 199, parágrafo único, da CF (“Art. 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado. ... Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos”). A edição dos dispositivos legais impugnados, no ponto em que
fora vedada a cessão do crédito do seguro a instituições privadas que
tivessem atendido o segurado acidentado, não retrataria política social ou
econômica, adotada pelo Estado, que tivesse frustrado os propósitos da
Constituição. O serviço público de saúde, serviço não privativo, poderia ser
prestado pela iniciativa privada e as alterações legais em comento não teriam
maculado, instabilizado ou inviabilizado o equilíbrio econômico-financeiro das
instituições privadas, ainda que filantrópicas. Ademais, a nova sistemática
para o recebimento do seguro DPVAT não impediria que hospital, filantrópico
ou não, credenciado ou não ao SUS, e que atendesse vítima de trânsito,
recebesse pelos serviços prestados. Com efeito, ele não poderia atuar como
cessionário do crédito do DPVAT de titularidade da vítima de trânsito, mas isso
não representaria qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Ao
contrário, a restrição seria louvável, porquanto evitaria fraudes decorrentes de
eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador dos
serviços à vítima do acidente de trânsito e de credor perante a seguradora.

Quanto à suposta ofensa aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, o Plenário destacou que não existiria direito
constitucionalmente assegurado ao atendimento em hospitais privados. Se a
vítima de acidente de trânsito não dispusesse de recursos para pagar as
despesas de atendimento hospitalar na rede privada, o Estado lhe
proporcionaria os hospitais do SUS. Destacou, além disso, que as normas
questionadas não ofenderiam o princípio da igualdade, porquanto não estaria
vedado o acesso universal à saúde pública, garantido constitucionalmente.
Relativamente à diminuição do valor da indenização atinente ao seguro
DPVAT verificada na legislação impugnada, o mencionado valor seria aferível
mediante estudos econômicos colhidos pelo Parlamento, razão pela qual a
observância da capacidade institucional do Poder Judiciário e a deferência
conferida ao Poder Legislativo sob o pálio da separação dos Poderes,
imporiam o desejável “judicial self-restraint”. Em consequência, seriam
constitucionais as novas regras legais que modificaram os parâmetros para
pagamento do seguro DPVAT, as quais teriam abandonado a correlação com
determinado número de salários-mínimos e estipulado valor certo em reais.
No que diz com a suposta inconstitucionalidade das regras legais que criaram
tabela para o cálculo do montante devido a título de indenização, cuidar-se-ia
de medida que não afrontaria o ordenamento jurídico. Ao revés, tratar-se-ia de
preceito que concretizaria o princípio da proporcionalidade, a permitir que os
valores fossem pagos em razão da gravidade da lesão ao acidentado. Além
do mais, não haveria, no caso, violação aos princípios da dignidade da pessoa
humana e da vedação do retrocesso social. O primeiro princípio não poderia
ser banalizado como pretendido, sob pena de ter sua efetividade injustamente
reduzida. Outrossim, dizer que a ação estatal devesse caminhar no sentido da
ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima
efetividade possível não significaria afirmar que fosse terminantemente
vedada qualquer forma de alteração restritiva na legislação infraconstitucional,
desde que não se desfigurasse o núcleo essencial do direito tutelado. As
alterações legais contestadas teriam se destinado à racionalização das
políticas sociais já estabelecidas em relação ao seguro DPVAT e não
afetariam desfavoravelmente o núcleo essencial de direitos sociais prestados
pelo Estado, porquanto teriam modificado apenas marginalmente os
contornos do referido seguro para viabilizar a sua subsistência”.

O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta
Suprema Corte.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 182273320108090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


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