Informações do processo RE 918059

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 17/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

17/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AMS - 50017584020114047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa reproduzo
(eDOC 52, p. 1):

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS
INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MARCO
INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO DO TCU. NECESSIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.

1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo
Tribunal a quo das razões da parte embargante.

2. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no
sentido da concessão da pensão constituir-se em ato administrativo complexo,
que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o
marco inicial do prazo decadencial para Administração rever tais atos opera-
se com a manifestação final da Corte de Contas.

3. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas

corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo,
compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a
ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua
existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente
delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados
ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental,
embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais.

4. No caso em tela, o direito postulado na inicial não se apresenta
líquido e certo, eis que ausente nos autos a manifestação do TCU pelo
registro definitivo ou não da pensão, o que impede o exame do prazo
decadencial do direito posto, tornando-se necessária a dilação probatória e,
em consequência, inadequada a via eleita.

5. Embargos de declaração providos.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, LV e LXXVIII; e
37, ambos da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se a decadência do prazo para
administração rever seus atos, conforme prazo previsto na Lei 9.784/99. Aduz
com “o reconhecimento da consolidação da expectativa” em permanecer
recebendo a pensão, devido à inércia da administração.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, observa-se que os argumentos trazidos pela parte
Recorrente carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem
consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria
constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem,
portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Mesmo que assim não fosse, constata-se que as razões recursais
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna
aplicável ao caso a Súmula 284 do STF.

Isso porque o acórdão do Tribunal de origem denegou a segurança
por entender ausentes os requisitos para a concessão do mandado de
segurança, no caso, provas que garantissem o direito líquido e certo da
impetrante, ao passo que o presente apelo extremo limita-se a discorrer sobre
o direito adquirido, segurança jurídica e o prazo decadencial da administração
para rever seus próprio atos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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