Informações do processo AI 864321

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2016 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 04119950002638001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da
Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a
dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna,
é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma
vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o
exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660).

4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria
infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o

que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a
Súmula 279/STF.

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Segunda Distribuição realizada em 27 de abril de

2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 04119950002638001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão