Informações do processo ARE 815047

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 373847 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

1.Tanto a decisão embargada como o próprio recurso de embargos
datam de período anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil. Aplica-se ao caso, portanto, o CPC/1973.

2.Não cabem embargos de divergência para sanar suposta
contrariedade entre decisões tomadas pelo STF e outros Tribunais. Art. 546
do CPC/1973 e art. 330 do RI/STF.

3.Também não se conhecem, à luz da jurisprudência firmada com
base no CPC/1973, embargos de divergência contra acórdão que não tenha
analisado o mérito da causa. Precedentes.

4.Recurso inadmitido.

1.Trata-se de embargos de divergência interposto contra acórdão
unânime proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a
minha relatoria e assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO MANIFESTADAMENTE
INADMISSÍVEL.

1.O tema constitucional do recurso extraordinário não foi objeto de
análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF.

2.Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise da
legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em sede de
recurso extraordinário.

3.O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento pela ausência
de matéria constitucional da controvérsia relativa à indenização por danos
morais em decorrência de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao
crédito (RE 602.136/RG, Rel. Min. Ellen Gracie Tema 232).

4.Embargos de declaração recebidos com agravo regimental a que se
nega provimento.

2.A parte embargante não utiliza precedente da Corte para
demonstrar o dissídio em relação a decisão ora embargada. Lista vários
precedentes que teriam solucionado o mérito da causa de modo distinto do
que acabou sendo mantido pela Corte ao inadmitir o recurso ora apreciado,
mas todos de Cortes distintas do STF: Resp 8.744.496/SC e AgR no Resp
1.219.937/SP, julgados pelo STJ; Recurso Cível n. 71.001.287.390, apreciado
pelo TJ/SC; e Processo n. 2005.35.00.01.016629-5, decidido pelo TRF da 1º
Região.

3. É o relatório. Decido.

4.O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não preenche
requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 – aplicável ao caso nos
termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito
da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que tanto a
decisão impugnada como o recurso de embargos datam de período anterior a
18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.

5.Dito isso, destaco que o art. 546 do CPC/1973 restringia,
expressamente, os embargos de divergência aos casos de decisão conflitante
proferida por outra Turma do STF ou pelo Plenário desta mesma Corte. A
regra é reforçada pelo art. 330 do RI/STF e pela jurisprudência desta Corte.
Assim, tendo, os precedentes apontados como paradigmas pelo recorrente,
advindos de outros Tribunais, não há como se conhecer do recurso.

6.A título de argumentação complementar, destaco que o acórdão
recorrido não adentrou no mérito do recurso extraordinário, limitando-se a
consignar que a análise deste demandaria reexame probatório e análise de
legislação infraconstitucional, não havendo matéria constitucional a ser
solucionada. A jurisprudência firmada por esta Corte à luz do CPC/1973 e do
RI/STF é firme, todavia, no sentido de não serem cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que se apenas examine os pressupostos
processuais de outro recurso. Veja-se, entre outros, o AI 506.019-AgR-ED-
EDv-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, e o AI 544.577-AgR-EDv, de minha
relatoria e cuja ementa transcrevo abaixo:

EMBARGOS  DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO 1. Não cabem embargos de
divergência contra acórdão que se limita ao exame dos pressupostos
processuais de cabimento do recurso. Precedentes. 2. A parte recorrente não
obteve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de similitude entre
os temas discutidos no acórdão embargado e os fundamentos do recurso
paradigma apontado como divergente. 3. Recurso inadmitido.

7.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não
admito os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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