Informações do processo ARE 965850

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2016 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05026317620154058302 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA PERCEBIDA ACUMULADAMENTE. BASE DE CÁLCULO A SER
APURADA MÊS A MÊS. PRECEDENTE DO TRF5. RECURSO DA UNIÃO
IMPROVIDO.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 194 e 195, caput  e §4°, da
Carta. Sustenta que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos
constitucionais que definem a solidariedade como um dos princípios que
orientam a organização da seguridade social e que consagram o conceito de
regime contributivo, ao afastar a incidência previdenciária sobre verbas
recebidas de forma acumulada.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de ofensa indireta e reflexa à Constituição.

A pretensão não merece acolhida. De início, cumpre registrar que a
pretensão do recorrente reside, em última análise, em promover um novo
juízo interpretativo sobre a legislação de regência. A União articula com o
princípio da solidariedade unicamente para fazer prevalecer o regime de
caixa, no qual o resultado da tributação seria maior do que a percepção dos
valores por competência. Ressalto que a Corte registra precedentes que
apontam não haver ressonância constitucional na hipótese tratada nestes
autos. Neste sentido, confira-se a ementa do ARE nº 828.842-AgR, julgado
sob relatoria da Ministra Rosa Weber:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2014.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais,
porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos
da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido.”

Ademais, apreciando caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 614.406/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, consignou que o
Imposto de Renda incidente na hipótese de percepção acumulada de
proventos deve ser apurado sob o regime de competência e não sobre o
regime de caixa. Isso porque o sujeito não poderia ser punido duplamente. Em
primeiro lugar, por ver suprimido um direito devido. Em segundo lugar, por
admitir o locupletamento do Estado com base em situação que o próprio
poder público deu causa. Confira-se a ementa:

“IMPOSTO DE RENDA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES
ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada,
para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios
envolvidos”.

A recorrente não pode sustentar sua pretensão com base no caráter
solidário do regime. O princípio da solidariedade confere amparo à
universalidade das fontes de custeio, afastando a exigência de sinalagma
comutativo entre o montante de contribuição vertido em favor do sistema e os
valores percebidos pelos beneficiários. Não se presta o referido princípio a
justificar o locupletamento indevido do Estado, bem como não deve ser
invocado de forma dissociada do seu significado, com a finalidade exclusiva
de justificar situações nas quais o regime aufere maior vulto.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 01 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05026317620154058302 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO


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