Informações do processo ARE 972704

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/06/2016 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00167607920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“FERROVIÁRIO. Pensionistas da FEPASA. Complementação de
pensão. Pedidos de reajustes para que se observe o piso salarial fixado no
contrato coletivo de trabalho a que se refere o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei
Estadual n. 9.343/96 e de manutenção da diferença média de 13% entre as
diversas classes salariais. ‘Equidistância' entre as diversas classes salariais
que estaria sendo corroída em razão da não observância do piso fixado em
salários mínimos (2,5 salários mínimos). Contrato coletivo de trabalho a que
se refere o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Estadual n. 9.434/96. Prazo de
vigência do contrato que está expirado. Vinculação dos reajustes ao salário
mínimo que é incompatível com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e com
a Súmula Vinculante nº 4. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso
oficial e voluntário da ré providos.” (eDOC 2, p. 76)

No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 83-93), interposto com
fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao
art. 7º, incisos IV, V e VI, do texto constitucional.

Defende-se, em síntese, que deve ser respeitado o piso salarial de
2,5 salários mínimos e a equidistância das classes salariais no plano de
cargos e salários. Sustenta-se que o art. 7º, V e VI, da Constituição Federal
dispensa previsão legal deste suposto direito.

Alega-se que os salários devem ser mantidos proporcionalmente à
extensão e complexidade de cada cargo, sob pena de as classes salariais
serem paulatinamente suplantadas pelo piso salarial, passando os
beneficiários a receber, todos eles, o mesmo salário, independentemente do
cargo no qual se aposentaram.

Decido.

De início, destaco que o presente recurso guarda peculiaridades em
relação ao tema 256 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o
RE-RG 603.451, Rel. Min. Rosa Weber, motivo pelo qual deixo de realizar a
sua devolução.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
local aplicável à espécie (Lei Estadual 9.343/1996 e Decreto Estadual
35.530/1959), o conjunto probatório constante dos autos, bem como
interpretar cláusulas contidas em convenção coletiva, consignou que a parte
recorrente não faz jus à pretendida equiparação. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:

“O artigo 4º e respectivo parágrafo 2º da Lei Estadual n. 9.343/96 têm
a seguinte redação: (…)

Em vários precedentes desta 10ª Câmara, os ferroviários
aposentados e pensionistas argumentam com tal dispositivo e com o item
4.17 do contrato coletivo nele mencionado, que estabeleceu o piso salarial da
categoria em 2,5 salários mínimos, para concluir que têm direito ao reajuste
da complementação das pensões e da aposentadoria de modo que se
observem aquele piso salarial e os subsequentes reajustes do salário mínimo.

Esses pedidos têm sido rejeitados, pois a Câmara tem entendido que
o piso salarial foi estabelecido apenas para o biênio 1995/1996 (item 4.17 do
contrato coletivo), sem nenhuma prova ou alegação no sentido de ter sido o
contrato prorrogado sucessivamente para viger nos anos subsequentes. Por
isso é que tem ficado assentado que o dispositivo da lei estadual supra
transcrito não ampara aquelas pretensões. (…)

Se o reajuste de acordo com o salário mínimo não pode ser
concedido nem sequer para o piso salarial, é evidente que também não pode
ser deferido para manter a ‘equidistância entre as classes salariais'.

Além disso, tal como naquelas demandas, existe outro óbice a
impedir o acolhimento do pedido. É que tal pretensão esbarra no artigo 7º, IV,
da Constituição Federal. Com efeito, embora o negue, os autores pretendem,
sim, reajuste que, para preservar a diferença entre as classes salariais na
média de 13%, a mencionada ‘equidistância', é calculada de acordo com o
reajuste do salário mínimo. Esse atrelamento é incompatível com o dispositivo
constitucional, que veda a ‘vinculação' do salário mínimo ‘para qualquer fim'.
Hoje a vedação está também expressa na Súmula Vinculante nº 4: (…)

Por essas razões não há que falar em afronta a direito adquirido e à
irredutibilidade dos salários. (…)

Convém consignar que a Lei Estadual nº 9343/96 garante aos
ferroviários apenas o reajuste dos benefícios da complementação de
aposentadoria e pensões, de acordo com os paradigmas em atividade, não a
vinculação com o salário mínimo”. (eDOC 2, p. 77-80)

Desse modo, a suposta ofensa à Constituição Federal, acaso
existente, dar-se-ia de maneira meramente indireta ou reflexa, o que não
viabiliza a abertura da instância extraordinária. Tais circunstâncias atraem os
óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional.
Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão
acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do
quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da
legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo
coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3.
Agravo regimental não provido” (ARE n. 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe 21.10.2015) (grifei)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO.

PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PISOS SALARIAIS DO QUADRO DE
EMPREGADOS DA FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS.
279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO." (ARE 917.936/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.11.2015)
(grifei)

No mesmo sentido, o RE 920.812/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
14.12.2015; o ARE 936.680, de minha relatoria, DJe 16.2.2016; e o ARE
959.349/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19.5.2016;

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/

c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2016

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Procedência: SÃO PAULO


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