Informações do processo ARE 972726

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/06/2016 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00093305720124036183 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão
que assentou, verbis :

“ Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em face do Instituto
do Seguro Social - INSS, a revisão do seu benefício previdenciário para que
seja aplicada Tábua de Mortalidade de modo diverso ao aplicado pela
autarquia previdenciária para cálculo do Fator Previdenciário, bem como seja
declarada a inconstitucionalidade do fator previdenciário.

A r. sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o
pedido da parte autora.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de sentença alegando,
em apertada síntese, que deve ser declarada a inconstitucionalidade do fator
previdenciário.

(…)

O Fator Previdenciário, inserido em nosso ordenamento jurídico pela
Lei n. 9.876/99, consiste em um coeficiente calculado pelos gestores da
Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao comando constitucional
veiculado no artigo 201, ‘caput', da CF/1988 que prevê a preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.

Neste passo, considerando o aumento significativo da expectativa de
vida da população bem como as regras previdenciárias permissivas,
anteriores à Emenda Constitucional n. 20/98, reputou-se necessária a
alteração dos métodos de concessão de certos benefícios de aposentadoria,
adequando a equação composta pelo tempo em que o segurado verte
recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de início da percepção
do benefício.

Assim sendo, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo
escalonar que considerasse o tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da
dependência do segurado ao regime: o fator previdenciário, calculado com
base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas ‘Tábuas de Mortalidade',
previstas no artigo 2º, do Decreto 3.266/99.

Note-se, outrossim, que deve ser considerada a expectativa de
sobrevida do segurado no momento da concessão da aposentadoria
pretendida utilizando-se, deste modo, a tábua completa de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, vigente na época da concessão do benefício.

Saliente-se que a ‘Tábua Completa de Mortalidade' é divulgada
anualmente pelo IBGE, com prazo até o primeiro dia útil do mês de dezembro
do ano subseqüente ao avaliado, consistindo em modelo que descreve a
incidência da mortalidade de acordo com as idades da população em
determinado momento ou período no tempo, com base no registro, a cada
ano, do número de sobreviventes às idades exatas.

(…)

Não há ofensa ao princípio da isonomia ou da legalidade na
aplicação do fator previdenciário, nos termos supramencionados,
consignando-se, ainda, a necessidade de sua aplicação para a manutenção
do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário.

No mais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal assentou a
constitucionalidade do fator previdenciário, por ocasião do julgamento das
ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do
artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99,
considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao artigo 201,
§ 7º, da CF, uma vez que, com o advento da EC n. 20/98, os critérios para o
cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário.

(...)

Neste passo, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos
critérios estabelecidos pelo legislador que optou pela adoção das tabelas
divulgadas pelo IBGE a cada ano. Logo, tendo o INSS aplicado,
regularmente, o fator previdenciário de acordo com as normas vigentes no
momento da concessão da aposentadoria da parte autora, não há que se falar
em revisão de seu benefício nos termos pretendidos.

Por tratar-se de matéria pacificada, nego seguimento ao recurso. ”

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, 194, I, e
201, § 1º, da Constituição Federal .

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

O fator previdenciário incidente no cálculo do benefício previdenciário
não viola o texto constitucional. Nesse sentido, o ARE 717.334-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2013, e o ARE 754.330-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013, que possui a
seguinte ementa:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO.
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel.
Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto
no art. 29,  caput , incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada
pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.

II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria
atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui
disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário,
previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido aos recorrentes a título
de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por
ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta
violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância
que torna inviável o recurso extraordinário.

III – Agravo regimental improvido. ”

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Origem: 00093305720124036183 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


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