Informações do processo RE 946342

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2016 a 13/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

13/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50036982120134047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Colegiado de origem, reformando em parte o entendimento do
Juízo, concluiu pela especialidade do serviço em lapso suficiente ao
deferimento da aposentadoria por tempo de serviço integral. Nas razões do
extraordinário, alega o recorrente a violação dos artigos 2º, 5º, cabeça e
incisos LIV e LV, 37, cabeça, 93, inciso IX, 193, § 5º, e 201 da Constituição
Federal. Tece considerações sobre o uso eficaz de equipamentos de proteção
individual, a afastar a afastam a nocividade do agente. Discorre sobre a
inexistência de fonte de custeio e a quebra do equilíbrio atuarial e financeiro.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.

No mais, a decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no julgamento do recurso
extraordinário com agravo nº 664.335/SC, da relatoria do ministro Luiz Fux, à
luz dos artigos 195, § 5º, e 201, cabeça e § 1º, da Constituição Federal,
assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, somente se
o equipamento de proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Consignou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de
proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.

Tendo a Turma Recursal assentado a ausência de demonstração de
que os equipamentos de proteção eliminavam a ação dos agentes nocivos, a
discussão proposta no extraordinário pressupõe o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter
presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 7 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50036982120134047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão